1. Processo nº: 13648/2019
2. Classe/Assunto:
6.AUDITORIA OU INSPECAO
6.AUDITORIA DE REGULARIDADE - REFERENTE AO PERÍODO DE JANEIRO A OUTUBRO DE 2019.3. Responsável(eis): JOAQUIM FRANCISCO DE MELO FILHO - CPF: 88217752168 4. Origem: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 5. Órgão vinculante: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE NATIVIDADE 6. Distribuição: 3ª RELATORIA
7. RELATÓRIO COMPLEMENTAR Nº 5/2020-3DICE
Sumário
4. OBJETO E QUESTÕES DE AUDITORIA
6.1. ANÁLISE DE PROCESSO LICITATÓRIO - ANEXO I - Processo nº 01/2019
6.2. VEÍCULOS SEM EQUIPAMENTO OBRIGATÓRIOS DE SEGURANÇA – ANEXO II.
6.3. MOTORISTA SEM REQUISITOS EM CURSO ESPECIALIZADO PARA TRANSPORTE ESCOLAR – ANEXO III
6.5. INEXISTÊNCIA DO FISCAL DE CONTRATO
6.6. FALHAS NO CONTROLE DE ABASTECIMENTO E QUILOMETRAGEM.
6.7. AVALIAÇÃO DE CONTROLE INTERNO – Transporte Escolar
8. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO:
1.1. Informação:
Da Fiscalização:
Modalidade: Regularidade Programada
Objeto da Fiscalização: Fundo Municipal de Educação
Ato administrativo que motivou a realização da auditoria: Resolução nº 161/2019- TCE/TO - Pleno, de 28 de março de 2019, que aprovou o Plano Anual de Auditorias e Fiscalização.
1.2. Ato de designação:
Portaria nº: 858 de 29/10/2019
Processo SEI nº: 13.648/2019
Período abrangido pela fiscalização: 01 de janeiro à 31/10/2019
Composição da Equipe:
Joel Ribeiro de Aguiar – Matrícula 23.615-1 - Auditor de Controle Externo
Ranufo do Espírito Santo – matrícula 23.448-6 – Técnico de Controle Externo
Ângela Maria Pereira da Silva – matrícula 23.361-7 – Técnico de Controle Externo
1.3. Da identificação:
Órgão: Fundo Municipal de Educação
CNPJ: 30.367.497/0001-41
Endereço: Rua dos Cruzeiros s/n - Centro
Fone: (63) 3372-1113
1.4. Responsável:
Nome: Joaquim Francisco de Melo Filho
Cargo: Gestor do Fundo Municipal de Educação no Período de 01/01/2019 à 31/102/2019.
CPF nº 882.177.521-68
e-mal: joakmelo@yahoo.com.br
Endereço: Av. Joaquim Lino Suarte s/n - Setor Jardim Serrano – Natividade - TO
Trata-se de auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Natividade - TO, visando a verificar a regularidade da aplicação dos recursos dos programas ligados ao transporte escolar na aquisição e manutenção de veículos utilizados para esse fim, no que tange aos Programas "Caminho da Escola" e Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE), no exercício de 2019.
“O Ministério da Educação, por meio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), executa atualmente dois programas voltados ao transporte de estudantes: o Caminho da Escola (Ação Orçamentária 0E53) e o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (Ação Orçamentária 0969), que visam a atender alunos moradores da zona rural.
O Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) foi instituído pela Lei 10.880, de 9/6/2004, com o objetivo de garantir o acesso e a permanência nos estabelecimentos escolares dos alunos do ensino fundamental público residentes em área rural que utilizam transporte escolar, por meio de assistência financeira, em caráter suplementar, aos estados, Distrito Federal e municípios.
Com a publicação da Medida Provisória 455/2009, transformada na Lei 11.947, de 16/6/2009, o programa foi ampliado para toda a educação básica, beneficiando também os estudantes da educação infantil e do ensino médio residentes em áreas rurais.
O programa consiste na transferência automática de recursos financeiros, sem necessidade de convênio ou outro instrumento congênere, para custear despesas com reforma, seguros, licenciamento, impostos e taxas, pneus, câmaras, serviços de mecânica em freio, suspensão, câmbio, motor, elétrica e funilaria, recuperação de assentos, combustível e lubrificantes do veículo ou, no que couber, da embarcação utilizada para o transporte de alunos da educação básica pública residentes em área rural. Serve, também, para o pagamento de serviços contratados junto a terceiros para o transporte escolar.
Atualmente, o PNATE é regulamentado pela Resolução FNDE 12/2011.
O Caminho da Escola, por sua vez, foi criado pela Resolução FNDE 3, de 28/3/2007, e consiste em programa de transferência voluntária de recursos que tem por objetivo renovar a frota de veículos escolares, garantir segurança e qualidade ao transporte dos estudantes e contribuir para a redução da evasão escolar, ampliando, por meio do transporte diário, o acesso e a permanência na escola dos estudantes da zona rural. O programa tem por premissas a padronização dos veículos de transporte escolar, a redução dos preços dos veículos e o aumento da transparência nessas aquisições. ”
Q1- O transporte escolar atende a todos os alunos da educação básica pública residentes na zona rural do município;
Q2- Há eficiência na prestação dos serviços de transporte escolar; (art. 15, II, b, da Resolução FNDE 12/2011)
Q3- Há controle efetivo por parte da administração municipal e/ou conselhos municipais sobre a prestação dos serviços do transporte escolar; (art. 24, § 1º, IV, da Lei 11 494/2007) e exerce o controle social sobre a aplicação dos recursos do PNATE (§ 13 do art. 24 da Lei 11 494/2007 e art. 16, § único, da Resolução FNDE 12/2011)?
Q4- Os veículos utilizados no transporte escolar atendem às exigências legais e regulamentares; (art. 15, inciso II, a, da Resolução FNDE 12/2011; e Instrumentos de convênio do caminho da escola);
Q5- Os condutores do transporte escolar satisfazem os requisitos legais e regulamentares;
Q6- Os procedimentos licitatórios relacionados ao transporte escolar obedecem aos ditames legais; (art. 67 da Lei 8.666/93 e art. 15, II, da Resolução FNDE 12/2011)?
Q7- As contratações no âmbito do transporte escolar guardam conformidade com a legislação;
Foram utilizadas técnicas metodológicas apropriadas às auditorias de conformidade, como a pesquisa e análise documental, a observação direta e inspeção in loco, com auxílio de instrumentos normativos regulamentadores de técnicas adotadas pelo Tribunal de Contas da União.
A fim de responder às questões de auditoria propostas, foi realizado exame documental referente aos pagamentos efetuados com os recursos do PNATE, bem como dos processos licitatórios para a prestação de serviço de transporte escolar. Realizou-se, ainda, a inspeção física de veículos do transporte escolar e entrevistas com diretores de escola e usuários.
Posteriormente, foram solicitados esclarecimentos à Secretária de Educação, por meio de indagação escrita, e foi efetuado o cruzamento eletrônico de dados referentes a informações dos processos licitatórios analisados.
A maior parte das questões de auditoria formuladas refere-se à execução do PNATA, no intuito de verificar a correta aplicação dos recursos transferidos. Nessa linha, o trabalho de fiscalização buscou verificar as seguintes condições de execução do PNATE pelo Município:
a) ocorrência de inexecução ou de execução parcial do objeto pactuado;
b) adequação dos veículos e respectivos condutores às regras definidas no Código Brasileiro de Trânsito e normativos instituídos pelo FNDE, inclusive, no que diz respeito a eventual desvio de finalidade na utilização dos veículos alocados no transporte escolar rural;
c) observância dos procedimentos previstos na Lei de Licitações e na Lei 10.520/2002, especialmente no que se refere à regularidade das contratações examinadas;
f) constituição e atuação do controle social, englobando análise da prestação de contas pelo CACS;
g) existência de mecanismos de fiscalização e acompanhamento dos contratos de fornecimento de produtos e serviços custeados com recursos do programa.
Os trabalhos da presente auditoria foram realizados em conformidade com as Normas de Auditoria do Tribunal de Contas da União (Portaria TCU 280/2010) e com observância aos Padrões de Auditoria de Conformidade estabelecidos pelo TCU.
Fontes de critério: Resolução nº 45/2010 –FNDE; Lei nº 10.880/2004 -PNAT; CF art.208; Lei 9.394/1996; Decreto nº 6.768/2009; Lei nº 12.816/2010; Lei 9.503/97 CTB.
Pregão Presencial 01/2019
Processo nº 01/2019
CNPJ. 21.337.171/0001-80 - 26.904.756/0001-59 -28.646.427/0001-80 -19.769.861/0001 -67 – respectivamente.
No entanto, depreende-se do edital em apreço, a inexistência de Projeto Básico/termo de referência clara e detalhado, apto a definir as melhores e mais econômicas metodologias de execução.
Todos esses detalhamentos deveriam integrar o projeto básico/termo de referência, mas não o integraram; constatou-se não estarem disponibilizadas informações descrevendo e detalhando os serviços a serem realizados. O “projeto básico/termo de referência” apresentado limita-se ao memorial descritivo, contendo tão somente tipo de veículo, quilometragem a ser percorrida, capacidade de passageiros, e o respectivo valor pago mensalmente.
Não há sequer definição dos horários de prestação de serviços. Ora, o transporte noturno, p. ex., é mais oneroso que o transporte diurno, o que deveria ser objeto de avaliação pelo licitante para formação de sua proposta.
Também na fase de projeto básico/termo de referência é elaborado o orçamento detalhado, com as composições de custos unitários e pesquisa de preços. O objetivo é que o valor orçado esteja próximo do custo “real” com uma reduzida margem de incerteza. Além de servir como parâmetro para a licitação, o orçamento detalhado também é uma ferramenta para o controle de custos de implantação do empreendimento.
Ocorre que, no caso em análise, a elaboração dos preços cotados baseou-se exclusivamente na indicação do valor mensal a ser pago de acordo com o tipo de veículo.
Ora, a metodologia de cálculo do custo deveria ser a de km rodado, além do preço médio do veículo e capacidade de alunos a ser transportados, deveria ter considerado no mínimo o preço do combustível, fator estrada, insumos, tributos, contribuições, taxas, salários e encargos.
Afinal, um Projeto Básico/termo de referência deve conter os elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para possibilitar a avaliação do custo do serviço, possibilitando que as propostas sejam feitas de acordo com o custo real, evitando contratações com sobre preço.
Quanto a vedação da participação de consórcio, não há fundamentação jurídica ou justificativa por parte do ordenado demonstradas nos autos do processo licitatório, ou no edital.
É preciso reconhecer que a referida exigência limita o universo de competidores, uma vez que poderá acarretar a limitação dos interessados, restringindo à competitividade.
A Lei de Licitações e Contratos traz explicitamente o princípio da publicidade como um dos princípios norteadores da licitação (art.3º, V, Lei 8.666/93). Nesse ponto, é importante enfatizar que a publicidade é alcançada não somente pela publicação dos atos, mas, sobretudo, pela viabilização do amplo acesso de todos os interessados aos processos e atos que integram a licitação.
Pode-se abstrair que a legitimidade da licitação está sujeita à ampla divulgação de sua existência, realizada em prazo que assegure a participação daqueles que porventura vierem a se interessar. As falhas na divulgação do edital constituem uma limitação à participação dos interessados e podem gerar a declaração de nulidade de todo o procedimento licitatório.
A subcontratação integral do serviço contratado pela Administração Pública viola o caráter competitivo do certame e a isonomia entre os licitantes, além de permitir a execução do serviço contratado por pessoa sem a devida habilitação jurídica e qualificação técnica.
É dever da autoridade superior designar servidor capacitado, sob pena de responder solidariamente, pelos danos causados ao erário.
A fiscalização é exercida necessariamente por servidor especialmente designado como representante da Administração, como preceitua a lei, e cuidará pontualmente das particularidades da execução de cada contrato, no estrito atendimento à especificidade do objeto contratado, isto posto conforme a dicção do indigitado art. 67 da Lei 8666/93,
A ausência de acompanhamento e fiscalização da execução contratual por um representante da administração em relação aos contratos firmados é considerada irregularidade de natureza grave.
Nome: Joaquim Francisco de Melo Filho, Gestor do Fundo Municipal de Educação, nomeado por meio da Decreto nº 005 de 02 de janeiro de 2019.
CPF: 882.177.521-68
Nome: Lívio Brito Brandão, Pregoeiro, nomeado por meio da Decreto nº 06 de 02 de janeiro de 2019.
CPF: 649.095.901-10
Nome: Martinha Rodrigues Neto, Prefeita de Natividade.
CPF 439.511.981-68
Nome: TRANSLIRA-EIRELI-ME.
CNPJ 21.337.171/0001-80
CNPJ 19.769.861/0001-67
CNPJ 28.646.427/0001-80
CNPJ. 26.904.756/000-56
2º Termo Aditivo Contrato 100/2017 - Pagamento de Combustível Valores Extraídos da Tabela de controle de abastecimento- Tabela I
Mês Abast. |
Placa |
Tipo Combust. |
Quant. Litros |
Valor Litro |
Valor Total |
Empresa |
Fev/2019 |
MWY 5732 |
Gasolina |
309,37 |
4,73 |
1.463,32 |
Paulo Cesar C. Carneiro |
Mar/2019 |
MWY 5732 |
Gasolina |
0,00 |
4,59 |
0,00 |
Paulo Cesar C. Carneiro |
Abril/2019 |
MWY 5732 |
Gasolina |
409,14 |
4,59 |
1.877,95 |
Paulo Cesar C. Carneiro |
Maio/2019 |
MWY 5732 |
Gasolina |
193,27 |
4,90 |
947,02 |
Paulo Cesar C. Carneiro |
Set/2019 |
MWY 5732 |
Gasolina |
345,05 |
4,90 |
1.690,74 |
Paulo Cesar C. Carneiro |
Out/2019 |
MWY 5732 |
Gasolina |
282,82 |
4,71 |
1.332,08 |
Paulo Cesar C. Carneiro |
Total da devolução |
7.311,11 |
|
Abastecimento de Veículos Contratados que não constam do controle da tabela de abastecimento – Tabela II
Mês Abast. |
Placa |
Tipo Combust. |
Quant. Litros |
Valor Litro |
|
Valor Total |
Empresa |
|
Junho/2019 |
MWY 5732 |
Gasolina |
153,50 |
4,90 |
|
752,16 |
Paulo Cesar C. Carneiro |
|
Junho/2019 |
MWY 5732 |
Gasolina |
192,65 |
4,90 |
|
943,99 |
Paulo Cesar C. Carneiro |
|
Julho/2019 |
MWY 5732 |
Gasolina |
80,13 |
4,90 |
|
392,66 |
Paulo Cesar C. Carneiro |
|
Julho/2019 |
MWY 5732 |
Gasolina |
11,12 |
4,90 |
|
54,50 |
Paulo Cesar C. Carneiro |
|
Julho/2019 |
MWY 5732 |
Gasolina |
34,09 |
4,90 |
|
167,08 |
Paulo Cesar C. Carneiro |
|
Total da devolução |
|
2.310,39 |
|
|||||
|
A quantidade total de litros abastecido foi dividido em parte igual pelo número de veículos constante da requisição. |
|||||||
2º Termo Aditivo Contrato 033/2017 - Pagamento de Combustível Valores Extraídos da Tabela de controle de abastecimento. – Tabela III
Mês Abast. |
Placa |
Tipo Combust. |
Quant. Litros |
Valor Litro |
Valor Total |
Empresa |
Abril/2019 |
JJI 4045 |
Gasolina |
228,72 |
4,59 |
1.049,82 |
Joel Rodrigues do Nascimento |
Maio/2019 |
JJI 4045 |
Gasolina |
145,78 |
4,90 |
714,32 |
Joel Rodrigues do Nascimento |
Set/2019 |
JJI 4045 |
Gasolina |
250,64 |
4,90 |
1.228,13 |
Joel Rodrigues do Nascimento |
Out/2019 |
JJI 4045 |
Gasolina |
508,47 |
4,71 |
2.394,89 |
Joel Rodrigues do Nascimento |
Total da devolução |
5.387,16 |
|
Abastecimento de Veículos Contratados que não constam do controle da tabela de abastecimento –Tabela IV
Mês Abast. |
Placa |
Tipo Combust. |
Quant. Litros |
Valor Litro |
Valor Total |
Empresa |
Junho/2019 |
JJI 4045 |
Gasolina |
153,50 |
4,90 |
752,16 |
Joel Rodrigues do Nascimento |
Junho/2019 |
JJI 4045 |
Gasolina |
192,65 |
4,90 |
943,98 |
Joel Rodrigues do Nascimento |
Total da devolução |
1.696,14 |
|
||||
A quantidade total de litros abastecido foi dividido em parte igual pelo número de veículos constante da requisição. |
1º Termo Aditivo Contrato 010/2018 - Pagamento de Combustível Valores Extraídos da Tabela de controle de abastecimento. Tabela V
Mês Abast. |
Placa |
Tipo Combust. |
Quant. Litros |
Valor Litro |
Valor Total |
Empresa |
Fev/2019 |
ECT2288 |
Diesel |
204,08 |
3,39 |
691,83 |
Translira –Eirelli –ME |
Mar/2019 |
ECT2288 |
Diesel |
0,00 |
3,54 |
0,00 |
Translira –Eirelli –ME |
Abril/2019 |
ECT2288 |
Diesel |
371,41 |
3,54 |
1.314,79 |
Translira –Eirelli –ME |
Maio/2019 |
ECT2288 |
Diesel |
242,96 |
3,64 |
884,37 |
Translira –Eirelli –ME |
Set/2019 |
ECT2288 |
Diesel |
372,00 |
3,63 |
1.350,36 |
Translira –Eirelli –ME |
Out/2019 |
ECT2288 |
Diesel |
556,83 |
3,63 |
2.021,29 |
Translira –Eirelli –ME |
Total da devolução |
6.262,64 |
|
Abastecimento de Veículos Contratados que não constam do controle da tabela de abastecimento – Tabela VI
Mês Abast. |
Placa |
Tipo Combust. |
Quant. Litros |
Valor Litro |
Valor Total |
Empresa |
Agosto/2019 |
ECT 2288 |
Diesel |
114,31 |
3,49 |
400,00 |
Translira –Eirelli –ME |
Pagamento de Combustível Valores Extraídos da Tabela de controle de abastecimento. Tabela VII
Mês Abast. |
Placa |
Tipo Combust. |
Quant. Litros |
Valor Litro |
Valor Total |
Empresa |
Fev/2019 |
EFV 4695 |
Diesel |
646,55 |
3,39 |
2.191,80 |
Translira –Eirelli –ME |
Mar/2019 |
EFV 4695 |
Diesel |
215,39 |
3,54 |
762,48 |
Translira –Eirelli –ME |
Abr/2019 |
EFV 4695 |
Diesel |
518,55 |
3,54 |
1.835,66 |
Translira –Eirelli –ME |
Maio/2019 |
EFV 4695 |
Diesel |
349,57 |
3,64 |
1.272,43 |
Translira –Eirelli –ME |
Set/2019 |
EFV 4695 |
Diesel |
277,00 |
3,63 |
1.005,51 |
Translira –Eirelli –ME |
Out/2019 |
EFV 4695 |
Diesel |
870,42 |
3,63 |
3.159,62 |
Translira –Eirelli –ME |
Total da devolução |
10.227,50 |
|
Abastecimento de Veículos Contratados que não constam do controle da tabela de abastecimento – Tabela VIII
Mês Abast. |
Placa |
Tipo Combust. |
Quant. Litros |
Valor Litro |
Valor Total |
Empresa |
Junho/2019 |
EFV 4695 |
Diesel |
46,63 |
3,64 |
169,73 |
Translira –Eirelli –ME |
Junho/2019 |
EFV 4695 |
Diesel |
287,51 |
3,49 |
1.003,40 |
Translira –Eirelli –ME |
Total da devolução |
1.173,13 |
|
||||
A quantidade total de litros abastecido foi dividido em parte igual pelo número de veículos constante da requisição. |
Termo Aditivo Contrato 013/2018 -Pagamento de Combustível Valores Extraídos da Tabela de controle de abastecimento. Tabela IX
Mês Abast. |
Placa |
Tipo Combust. |
Quant. Litros |
Valor Litro |
Valor Total |
Empresa |
Set/2019 |
NFJ 3028 |
Diesel |
236,03 |
3,63 |
856,78 |
Translira –Eirelli –ME |
Out/2019 |
NFJ 3028 |
Diesel |
314,76 |
3,63 |
1.142,57 |
Translira –Eirelli –ME |
Total |
1,999,35 |
|
1º Termo Aditivo Contrato 019/2018 - Pagamento de Combustível Valores Extraídos da Tabela de controle de abastecimento. – Tabela X
Mês Abast. |
Placa |
Tipo Combust. |
Quant. Litros |
Valor Litro |
Valor Total |
Empresa |
Fev/2019 |
OMH 2764 |
Diesel |
329,75 |
3,39 |
1.117,85 |
Localise Loc –Eirelli –ME |
Mar/2019 |
OMH 2764 |
Diesel |
209,14 |
3,54 |
740,35 |
Localise Loc –Eirelli –ME |
Maio/2019 |
OMH 2764 |
Diesel |
204,41 |
3,64 |
744,05 |
Localise Loc –Eirelli –ME |
Set/2019 |
OMH 2764 |
Diesel |
475,05 |
3,63 |
1.724,43 |
Localise Loc –Eirelli –ME |
Out/2019 |
OMH 2764 |
Diesel |
352,63 |
3,63 |
1.280,04 |
Localise Loc –Eirelli –ME |
Total da devolução |
5.606,72 |
|
Abastecimento de Veículos Contratados que não constam do controle da tabela de abastecimento – Tabela XI
Mês Abast. |
Placa |
Tipo Combust. |
Quant. Litros |
Valor Litro |
Valor Total |
Empresa |
Abril/2019 |
OMH 2764 |
Diesel |
188,91 |
3,54 |
668,74 |
Localise Loc –Eirelli –ME |
Abril/2019 |
OMH 2764 |
Diesel |
546,79 |
3,54 |
1.935,65 |
Localise Loc –Eirelli –ME |
Total da devolução |
2.604,39 |
|
||||
A quantidade total de litros abastecido foi dividido em parte igual pelo número de veículos constante da requisição. |
Pagamento de motorista efetuado pela prefeitura – Tabela XII
Mês/2019 |
Placa |
Rota |
Valor Pago |
Percurso |
Nome Motorista |
Empresa |
Jan/2019 |
MWY 5732 |
5 |
1.080,70 |
Ouro Branco |
Kelson Teixeira da Costa |
Paulo Cesar C. Carneiro |
Fev/2019 |
MWY 5732 |
5 |
1.239,70 |
Ouro Branco |
Kelson Teixeira da Costa |
Paulo Cesar C. Carneiro |
Mar/2019 |
MWY 5732 |
5 |
1.080,70 |
Ouro Branco |
Kelson Teixeira da Costa |
Paulo Cesar C. Carneiro |
Abr/2019 |
MWY 5732 |
5 |
1.080,70 |
Ouro Branco |
Kelson Teixeira da Costa |
Paulo Cesar C. Carneiro |
Maio/2019 |
MWY 5732 |
5 |
1.080,70 |
Ouro Branco |
Kelson Teixeira da Costa |
Paulo Cesar C. Carneiro |
Jun/2019 |
MWY 5732 |
5 |
1.080,70 |
Ouro Branco |
Kelson Teixeira da Costa |
Paulo Cesar C. Carneiro |
Jul/2019 |
MWY 5732 |
5 |
1.080,70 |
Ouro Branco |
Kelson Teixeira da Costa |
Paulo Cesar C. Carneiro |
Ago/2019 |
MWY 5732 |
5 |
1.080,70 |
Ouro Branco |
Kelson Teixeira da Costa |
Paulo Cesar C. Carneiro |
Set/2019 |
MWY 5732 |
5 |
1.080,70 |
Ouro Branco |
Kelson Teixeira da Costa |
Paulo Cesar C. Carneiro |
Set/2019 |
MWY 5732 |
5 |
1.430,00* |
Ouro Branco |
Kelson Teixeira da Costa |
Paulo Cesar C. Carneiro |
Out/2019 |
MWY 5732 |
5 |
1.080,70 |
Ouro Branco |
Kelson Teixeira da Costa |
Paulo Cesar C. Carneiro |
* valor referente a férias |
|
|||||
Total da devolução |
12.396,00 |
|
Pagamento de motorista efetuado pela prefeitura – Tabela XIII
Mês/2019 |
Placa |
Rota |
Valor Pago |
Percurso |
Nome Motorista |
Empresa |
Jan/2019 |
OMH 2764 |
13 |
1.976,04 |
Príncipe |
Sebastião Rodrigues de Oliveira |
Localise Loc –Eirelli –ME |
Fev/2019 |
OMH 2764 |
13 |
1.976,04 |
Príncipe |
Sebastião Rodrigues de Oliveira |
Localise Loc –Eirelli –ME |
Mar/2019 |
OMH 2764 |
13 |
1.599,80 |
Príncipe |
Sebastião Rodrigues de Oliveira |
Localise Loc –Eirelli –ME |
Abr/2019 |
OMH 2764 |
13 |
1.599,80 |
Príncipe |
Sebastião Rodrigues de Oliveira |
Localise Loc –Eirelli –ME |
Maio/2019 |
OMH 2764 |
13 |
1.599,80 |
Príncipe |
Sebastião Rodrigues de Oliveira |
Localise Loc –Eirelli –ME |
Jun/2019 |
OMH 2764 |
13 |
1.599,80 |
Príncipe |
Sebastião Rodrigues de Oliveira |
Localise Loc –Eirelli –ME |
Jul/2019 |
OMH 2764 |
13 |
2.483,06 |
Príncipe |
Sebastião Rodrigues de Oliveira |
Localise Loc –Eirelli –ME |
Ago/2019 |
OMH 2764 |
13 |
1.949,80 |
Príncipe |
Sebastião Rodrigues de Oliveira |
Localise Loc –Eirelli –ME |
Set/2019 |
OMH 2764 |
13 |
1.949,80 |
Príncipe |
Sebastião Rodrigues de Oliveira |
Localise Loc –Eirelli –ME |
Out/2019 |
OMH 2764 |
13 |
1.599,80 |
Príncipe |
Sebastião Rodrigues de Oliveira |
Localise Loc –Eirelli –ME |
Total da devolução |
19.414,44 |
|
Pagamento de motorista efetuado pela prefeitura – Tabela XIV
Mês/2019 |
Placa |
Rota |
Valor Pago |
Percurso |
Nome Motorista |
Empresa |
Jan/2019 |
ECT2288 |
02 |
1.976,04 |
Jacubinha |
José Carlos da Silva |
Translira –Eirelli –ME |
Fev/2019 |
ECT2288 |
02 |
1.976,04 |
Jacubinha |
José Carlos da Silva |
Translira –Eirelli –ME |
Mar/2019 |
ECT2288 |
02 |
1.599,80 |
Jacubinha |
José Carlos da Silva |
Translira –Eirelli –ME |
Abr/2019 |
ECT2288 |
02 |
1.599,80 |
Jacubinha |
José Carlos da Silva |
Translira –Eirelli –ME |
Maio/2019 |
ECT2288 |
02 |
1.599,80 |
Jacubinha |
José Carlos da Silva |
Translira –Eirelli –ME |
Jun/2019 |
ECT2288 |
02 |
1.599,80 |
Jacubinha |
José Carlos da Silva |
Translira –Eirelli –ME |
Jul/2019 |
ECT2288 |
02 |
2.133,06 |
Jacubinha |
José Carlos da Silva |
Translira –Eirelli –ME |
Ago/2019 |
ECT2288 |
02 |
1.599,80 |
Jacubinha |
José Carlos da Silva |
Translira –Eirelli –ME |
Set/2019 |
ECT2288 |
02 |
1.599,80 |
Jacubinha |
José Carlos da Silva |
Translira –Eirelli –ME |
Out/2019 |
ECT2288 |
02 |
1.599,80 |
Jacubinha |
José Carlos da Silva |
Translira –Eirelli –ME |
Total da devolução |
17.283,74 |
|
Pagamento de motorista efetuado pela prefeitura – Tabela XV
Mês/2019 |
Placa |
Rota |
Valor Pago |
Percurso |
Nome Motorista |
Empresa |
Fev/2019 |
EFV4695 |
11 |
1.996,00 |
Botelho |
Amilson Abreu Caldeira |
Translira –Eirelli –ME |
Mar/2019 |
EFV4695 |
11 |
2.052,00 |
Botelho |
Amilson Abreu Caldeira |
Translira –Eirelli –ME |
Abr/2019 |
EFV4695 |
11 |
1.848,00 |
Botelho |
Amilson Abreu Caldeira |
Translira –Eirelli –ME |
Maio/2019 |
EFV4695 |
11 |
1.848,00 |
Botelho |
Amilson Abreu Caldeira |
Translira –Eirelli –ME |
Jun/2019 |
EFV4695 |
11 |
1.850,00 |
Botelho |
Amilson Abreu Caldeira |
Translira –Eirelli –ME |
Jul/2019 |
EFV4695 |
11 |
1.850,00 |
Botelho |
Amilson Abreu Caldeira |
Translira –Eirelli –ME |
Ago/2019 |
EFV4695 |
11 |
1.850,00 |
Botelho |
Amilson Abreu Caldeira |
Translira –Eirelli –ME |
Set/2019 |
EFV4695 |
11 |
1.850,00 |
Botelho |
Amilson Abreu Caldeira |
Translira –Eirelli –ME |
Out/2019 |
EFV4695 |
11 |
1.850,00 |
Botelho |
Amilson Abreu Caldeira |
Translira –Eirelli –ME |
Total da devolução |
16.994,00 |
|
Nas inspeções realizadas pelo DETRAN – TO, os veículos que transportam os alunos do município não atendem adequadamente aos requisitos legais para condução de escolares e comprometem o atendimento dos requisitos legais para a condução de alunos, mais especificamente no tocante à ausência de itens obrigatórios exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei 9.503, de 23/9/1997), a saber: Má conservação dos veículos que realizam o transporte escolar, contrariando o disposto no art. 107 da Lei 9.503/1997.
- Veículo Oficial modelo IVECO, placa MXD-4595.
Data/mês |
Litros |
10/2019 |
230 |
02/10/2019 |
252 |
10/10/2019 |
218 |
23/10/2019 |
258 |
31/10/2019 |
245 |
Total |
1.203 |
É importante salientar que a falta de controle das condições dos veículos para o transporte escolar denota fragilidade na fiscalização e controle da execução contratual pela municipalidade, situação merecedora de preocupação, haja vista tratar-se de transporte de menores escolares, a quem o ente público deve resguardar seus direitos e garantir sua segurança.
Nome: Joaquim Francisco de Melo Filho
Cargo: Gestor do Fundo Municipal de Educação no Período de 01/01/2019 à 31/102/2019.
CPF nº: 882.177.521-68
- Terceirizados: José Carlos da Silva; Edson Leal Silva; Joel R.do Nascimento; Kelson Teixeira da Costa.
- Do município: Marciony Nunes de Oliveira; Carlos Fernandes S. Santos; Egenilon Teodoro Belém; Valdemir Ferreira de Brito;
Nome: Joaquim Francisco de Melo Filho
Cargo: Gestor do Fundo Municipal de Educação no Período de 01/01/2019 à 31/102/2019.
CPF nº: 882.177.521-68
Nome: Joaquim Francisco de Melo Filho
Cargo: Presidente do CACS-FUNDEB
CPF nº: 882.177.521-68
Nome Joaquim Francisco de Melo Filho
Cargo: Gestor do Fundo Municipal de Educação
Nome: Joaquim Francisco de Melo Filho
Cargo: Gestor do Fundo Municipal de Educação
CPF nº: 882.177.521-68
Nome: Marianila Gonzaga de Campos Lima
Cargo: Secretária de Controle Interno
CPF: 290.904.401-78
Registram-se como benefícios esperados das ações de controle, resultantes da proposta de encaminhamento destes autos, a melhoria na forma de atuação do município fiscalizado, impactos sociais positivos e o aumento da expectativa das ações de controle.
A auditoria realizada no município de Natividade – TO, permitiu identificar irregularidades na aplicação dos recursos dos programas ligados ao transporte escolar na aquisição e manutenção de veículos utilizados para esse fim, no exercício de 2019.
A partir dos exames realizados, foram verificadas situações que afrontam os requisitos exigidos pelos normativos que regem o transporte escolar. Entre elas, pode-se citar: deficiências nos documentos comprobatórios das despesas e pagamento de despesas não permitidas no âmbito do Pnate; utilização de veículos em condições impróprias para o transporte de alunos; contratação de motoristas que não atendem aos requisitos exigidos pela lei para o transporte de escolares; insuficiência de controle no acompanhamento realizado pela prefeitura sobre os contratos de transporte escolar; irregularidades nos processos de contratação de prestadores de serviço.
Por fim, deve-se atentar para o fato de que as conclusões obtidas neste trabalho de fiscalização aplicam-se, exclusivamente, quantos aos elementos examinados, não podendo haver a generalização dos resultados obtidos na análise do conjunto de casos, transações ou processos examinados para todo o universo da população, pois a seleção dos elementos constituintes ocorreu de forma não probabilística.
Abaixo a síntese das irregularidades auferidas nas questões de auditoria:
- falta de equipamentos obrigatórios de segurança para o transporte escolar, além de colocar em risco a segurança dos alunos da rede pública municipal está em desacordo tanto com o art. 136 do CTB quanto em relação às normas estabelecidas no Contrato nº 14/2019, celebrados entre a Prefeitura e a empresa prestadora de serviço de transporte escolar; a falta de autorização do Detran para circulação dos veículos como de transporte escolar, está em desacordo com o art. 136, caput, do CTB, podendo o fiscal do contrato e o gestor serem responsabilizados pela indenização ao Estado por prejuízos causados, com ou sem intenção, abrangendo as hipóteses de imperícia, imprudência e negligência, bem como nas esferas civil e penal, conforme jurisprudência desta Casa (Acórdão 468/2007-TCU-Plenário);
- Falta ou não comprovação do curso de especialização de motoristas para o transporte escolar, é uma irregularidade grave e infringe o art. 138, V, do CTB, além disso;
- A falta de acompanhamento e fiscalização da execução contratual, está em desacordo com o art. 67 da Lei nº 8.666/1993, podendo o fiscal do contrato e o gestor serem responsabilizados pela indenização ao Estado por prejuízos causados, com ou sem intenção, abrangendo as hipóteses de imperícia, imprudência e negligência, bem como nas esferas civil e penal, conforme jurisprudência desta Casa (Acórdão 468/2007-TCU-Plenário);
- Inexistência de um mecanismo confiável de controle de abastecimento controle de quilometragem eficientes, dificulta a busca em coibir o desvio de finalidade no abastecimento dos veículos disponibilizados ao transporte escolar.
- Ineficiência do Controle Interno no acompanhamento dos atos de gestão, necessitam de atenção às normas que regem a função de Controle Interno no serviço público.
Como proposta de encaminhamento, sugere-se:
a) Assinar Termo Aditivo em desacordo com o Contrato e Termo de Referência; autorizar pagamento de combustíveis ao portador em desacordo com o Contrato. Executar despesa sem o devido controle causando danos ao erário. Passível de Devolução o valor de R$ 22.489,05 Tabela I, II, III. IV. V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, item 6.1.13.
JOAQUIM X PAULO CESAR
TABELA |
VALOR TOTAL |
VALOR |
I |
R$ 7.311,11 |
R$ 3.655,55 |
II |
R$ 2.310,00 |
R$ 1.155,00 |
III |
R$ 5.387,16 |
R$ 2.693,58 |
IV |
R$ 1.696,14 |
R$ 848,07 |
V |
R$ 6.262,64 |
R$ 3.131,32 |
VI |
R$ 400,00 |
R$ 200,00 |
VII |
R$ 10.227,50 |
R$ 5.113,75 |
VIII |
R$ 1.173,13 |
R$ 586,56 |
IX |
R$ 1.999,35 |
R$ 999.67 |
X |
R$ 5.606.72 |
R$ 2.803,36 |
XI |
R$ 2.604,39 |
R$ 1.302,19 |
TOTAL |
R$ |
R$ 22.489,05 |
b) Na condição de gestor do FME, deixar de observar às normas de segurança no transporte escolar. Deixar de realizar a efetiva fiscalização da execução dos contratos. Passível de multa, item 6.2.31.
c ) Na condição de gestor do FME, autorizar pagamento de combustível sem amparo legal. Passível de devolução, item 6.2.24.
MARTINHA X PAULO CÉSAR
TABELA |
VALOR TOTAL |
VALOR INDIVIDUAL |
XII |
12.396,00 |
R$ 6.198,00 |
XIII |
19.414,44 |
R$ 9.707,22 |
XIV |
17.283,74 |
R$ 8.641,87 |
XV |
16,994,00 |
R$ 8.497,00 |
TOTAL |
|
R$ 33.044,09 |
a) Aditivar contrato em desacordo com clausulas preestabelecido no instrumento convocatório e termo de referência. Receber valores em forma de abastecimentos em desacordo com os o objeto licitado. Receber valores em contraprestação de servidor público em desacordo com o contrato e termo de referência que comprometeu a lisura do certame, causando danos ao erário. O responsável, em que pese deter a competência legal para evitar as ocorrências em comento, assim não agiu, por meio de condutas omissivas (culpas in elegendo e in vigilando) ou comissivas o que foi decisivo para as incidências e a manutenção das ocorrências em comento, sob pena de responsabilização dos responsáveis e possível apenação, nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal. Passível de Devolução o valor de R$ 27.165,17 Tabela V, VI, VII, VIII, IX, XIV, XV, item 6.1.29.
TABELA |
VALOR R$ |
V |
R$ 3.131,32 |
VI |
R$ 200,00 |
VII |
R$ 5.113,75 |
VIII |
R$ 586,56 |
IX |
R$ 999,67 |
XIV |
R$ 8.641,87 |
XV |
R$ 8.492,00 |
TOTAL |
R$ 27.165,17 |
a) Aditivar contrato em desacordo com clausulas preestabelecido no instrumento convocatório e termo de referência. Receber valores em forma de abastecimentos em desacordo com os o objeto licitado; Receber valores em contraprestação de servidor público em desacordo com o contrato e termo de referência que comprometeu a lisura do certame, causando danos ao erário, O responsável, em que pese deter a competência legal para evitar as ocorrências em comento, assim não agiu, por meio de condutas omissivas (culpas in elegendo e in vigilando) ou comissivas o que foi decisivo para as incidências e a manutenção das ocorrências em comento, sob pena de responsabilização dos responsáveis e possível apenação, nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal. Passível de Devolução o valor de R$ 13.812,77, Tabela X, XI, XIII. Item 6.1.32.
TABELA |
VALOR R$ |
X |
R$ 2.803,36 |
XI |
R$ 1.302,19 |
XIII |
R$ 9.707,22 |
TOTAL |
R$ 13.812,77 |
a) Aditivar contrato em desacordo com clausulas preestabelecido no instrumento convocatório e termo de referência. Receber valores em forma de abastecimentos em desacordo com os o objeto licitado. Receber valores em contraprestação de servidor público em desacordo com o contrato e termo de referência que comprometeu a lisura do certame, causando danos ao erário. O responsável, em que pese deter a competência legal para evitar as ocorrências em comento, assim não agiu, por meio de condutas omissivas (culpas in elegendo e in vigilando) ou comissivas o que foi decisivo para as incidências e a manutenção das ocorrências em comento, sob pena de responsabilização dos responsáveis e possível apenação, nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal. Passível de Devolução o valor de R$ R$ 11.008,74, Tabela I, II, XII, item 6.1.32.
TABELA |
VALOR R$ |
I |
R$ 3.655,55 |
II |
R$ 1.155,19 |
XII |
R$ 6.198,00 |
TOTAL |
R$ 11.008,74 |
a) Assinar termo aditivo em desacordo com o contrato e termo de referência. Receber valores em forma de abastecimentos em desacordo com os o objeto licitado, irregularidades que comprometem a lisura do certame, causando danos ao erário. O responsável, em que pese deter a competência legal para evitar as ocorrências em comento, assim não agiu, por meio de condutas omissivas (culpas in elegendo e in vigilando) ou comissivas o que foi decisivo para as incidências e a manutenção das ocorrências em comento, sob pena de responsabilização dos responsáveis e possível apenação, nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal. (Passível de Devolução) o valor de 3.541,65 Tabela III, IV, item 6.1.38.
TABELA |
VALOR R$ |
III |
R$ 2.693,58 |
IV |
R$ 848,07 |
TOTAL |
R$ 3.541,65 |
É o relatório.
Palmas 12 de maio de 2020.
Ranufo do Espírito Santo
Técnico de Controle Externo - matrícula 23.448-6
Ângela Maria Pereira da Silva
Técnico de Controle Externo – matrícula 23.361-7
|
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ANEXOS
Item 5.1 = Anexo I
Item 5.2 = Anexo II
Item 5.3 = Anexo III
Item 5.4 = Anexo IV
Item 5.5 = Anexo V
Palmas, aos 12 dias do mês de maio de 2020.
Documento assinado eletronicamente por: RANUFO DO ESPIRITO SANTO, TECNICO DE CONTROLE EXTERNO - CE, em 12/05/2020 às 10:27:21, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. ANGELA MARIA PEREIRA DA SILVA, TECNICO DE CONTROLE EXTERNO - CE, em 12/05/2020 às 10:36:07, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. JOABER DIVINO MACEDO, AUDITOR CONTROLE EXTERNO - CE, em 12/05/2020 às 10:41:15, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 64885 e o código CRC 7474136 |
Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.
Fone:(63) 3232-5800 - e-mail tce@tce.to.gov.br