Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
3ª DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO - 3ª DICE

   

1. Processo nº:13648/2019
2. Classe/Assunto: 6.AUDITORIA OU INSPECAO
6.AUDITORIA DE REGULARIDADE - REFERENTE AO PERÍODO DE JANEIRO A OUTUBRO DE 2019.
3. Responsável(eis):JOAQUIM FRANCISCO DE MELO FILHO - CPF: 88217752168
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE NATIVIDADE
6. Distribuição:3ª RELATORIA

7. RELATÓRIO COMPLEMENTAR Nº 5/2020-3DICE

 

Sumário

 

1.      INTRODUÇÃO.. 3

2.      APRESENTAÇÃO.. 4

3.      VISÃO GERAL DO OBJETO.. 4

4.      OBJETO E QUESTÕES DE AUDITORIA.. 5

5.      METODOLOGIA: 5

6.      ACHADOS DE AUDITORIA.. 6

6.1.            ANÁLISE DE PROCESSO LICITATÓRIO - ANEXO I - Processo nº 01/2019. 6

6.2.            VEÍCULOS SEM EQUIPAMENTO OBRIGATÓRIOS DE SEGURANÇA – ANEXO II. 17

6.3.            MOTORISTA SEM REQUISITOS EM CURSO ESPECIALIZADO PARA TRANSPORTE ESCOLAR – ANEXO III 22

6.4.            ATUAÇÃO DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA – CACS/FUNDEB. 23

6.5.            INEXISTÊNCIA DO FISCAL DE CONTRATO.. 24

6.6.            FALHAS NO CONTROLE DE ABASTECIMENTO E  QUILOMETRAGEM. 25

6.7.            AVALIAÇÃO DE CONTROLE INTERNO – Transporte Escolar. 25

7.      CONCLUSÃO.. 27

8.      PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO: 28

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  1. INTRODUÇÃO

1.1. Informação:

                  Da Fiscalização:

                  Modalidade: Regularidade Programada

                  Objeto da Fiscalização: Fundo Municipal de Educação

              Ato administrativo que motivou a realização da auditoria: Resolução nº 161/2019- TCE/TO - Pleno, de 28 de março de 2019, que aprovou o Plano Anual de Auditorias e Fiscalização.

 

1.2. Ato de designação:

                  Portaria nº: 858 de 29/10/2019

                  Processo SEI nº: 13.648/2019

                  Período abrangido pela fiscalização: 01 de janeiro à 31/10/2019

 

                  Composição da Equipe:

                  Joel Ribeiro de Aguiar – Matrícula 23.615-1 - Auditor de Controle Externo

                  Ranufo do Espírito Santo – matrícula 23.448-6 – Técnico de Controle  Externo

                  Ângela Maria Pereira da Silva – matrícula 23.361-7 – Técnico de Controle Externo

 

1.3. Da identificação:

                  Órgão: Fundo Municipal de Educação

                  CNPJ: 30.367.497/0001-41

            Endereço: Rua dos Cruzeiros s/n - Centro

            Fone: (63) 3372-1113

 

1.4. Responsável:

                   Nome: Joaquim Francisco de Melo Filho

                   Cargo: Gestor do Fundo Municipal de Educação no Período de 01/01/2019 à 31/102/2019.

                   CPF nº  882.177.521-68

                   e-mal:  joakmelo@yahoo.com.br

                   Endereço: Av. Joaquim Lino Suarte s/n -  Setor Jardim Serrano –    Natividade - TO

  1. APRESENTAÇÃO

Trata-se de auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Natividade - TO, visando a verificar a regularidade da aplicação dos recursos dos programas ligados ao transporte escolar na aquisição e manutenção de veículos utilizados para esse fim, no que tange aos Programas "Caminho da Escola" e Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE), no exercício de 2019.

  1. VISÃO GERAL DO OBJETO

“O Ministério da Educação, por meio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), executa atualmente dois programas voltados ao transporte de estudantes: o Caminho da Escola (Ação Orçamentária 0E53) e o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (Ação Orçamentária 0969), que visam a atender alunos moradores da zona rural.

O Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) foi instituído pela Lei 10.880, de 9/6/2004, com o objetivo de garantir o acesso e a permanência nos estabelecimentos escolares dos alunos do ensino fundamental público residentes em área rural que utilizam transporte escolar, por meio de assistência financeira, em caráter suplementar, aos estados, Distrito Federal e municípios.

Com a publicação da Medida Provisória 455/2009, transformada na Lei 11.947, de 16/6/2009, o programa foi ampliado para toda a educação básica, beneficiando também os estudantes da educação infantil e do ensino médio residentes em áreas rurais.

O programa consiste na transferência automática de recursos financeiros, sem necessidade de convênio ou outro instrumento congênere, para custear despesas com reforma, seguros, licenciamento, impostos e taxas, pneus, câmaras, serviços de mecânica em freio, suspensão, câmbio, motor, elétrica e funilaria, recuperação de assentos, combustível e lubrificantes do veículo ou, no que couber, da embarcação utilizada para o transporte de alunos da educação básica pública residentes em área rural. Serve, também, para o pagamento de serviços contratados junto a terceiros para o transporte escolar.

Atualmente, o PNATE é regulamentado pela Resolução FNDE 12/2011.

O Caminho da Escola, por sua vez, foi criado pela Resolução FNDE 3, de 28/3/2007, e consiste em programa de transferência voluntária de recursos que tem por objetivo renovar a frota de veículos escolares, garantir segurança e qualidade ao transporte dos estudantes e contribuir para a redução da evasão escolar, ampliando, por meio do transporte diário, o acesso e a permanência na escola dos estudantes da zona rural. O programa tem por premissas a padronização dos veículos de transporte escolar, a redução dos preços dos veículos e o aumento da transparência nessas aquisições. ”

  1. OBJETO E QUESTÕES DE AUDITORIA
  2.  
    1. A presente auditoria teve por objeto avaliar a regularidade da aplicação de recursos de acordo com a legislação pertinente, destinados ao transporte escolar, contemplando as seguintes questões:

Q1- O transporte escolar atende a todos os alunos da educação básica pública residentes na zona rural do município;

Q2- Há eficiência na prestação dos serviços de transporte escolar; (art. 15, II, b, da Resolução FNDE 12/2011)

Q3- Há controle efetivo por parte da administração municipal e/ou conselhos municipais sobre a prestação dos serviços do transporte escolar; (art. 24, § 1º, IV, da Lei 11 494/2007) e exerce o controle social sobre a aplicação dos recursos do PNATE (§ 13 do art. 24 da Lei 11 494/2007 e art. 16, § único, da Resolução FNDE 12/2011)?

Q4- Os veículos utilizados no transporte escolar atendem às exigências legais e regulamentares; (art. 15, inciso II, a, da Resolução FNDE 12/2011; e Instrumentos de convênio do caminho da escola);

Q5- Os condutores do transporte escolar satisfazem os requisitos legais e regulamentares;

Q6- Os procedimentos licitatórios relacionados ao transporte escolar obedecem aos ditames legais; (art. 67 da Lei 8.666/93 e art. 15, II, da Resolução FNDE 12/2011)?

Q7- As contratações no âmbito do transporte escolar guardam conformidade com a legislação;

  1. METODOLOGIA:

Foram utilizadas técnicas metodológicas apropriadas às auditorias de conformidade, como a pesquisa e análise documental, a observação direta e inspeção in loco, com auxílio de instrumentos normativos regulamentadores de técnicas adotadas pelo Tribunal de Contas da União.

A fim de responder às questões de auditoria propostas, foi realizado exame documental referente aos pagamentos efetuados com os recursos do PNATE, bem como dos processos licitatórios para a prestação de serviço de transporte escolar. Realizou-se, ainda, a inspeção física de veículos do transporte escolar e entrevistas com diretores de escola e usuários.

Posteriormente, foram solicitados esclarecimentos à Secretária de Educação, por meio de indagação escrita, e foi efetuado o cruzamento eletrônico de dados referentes a informações dos processos licitatórios analisados.

A maior parte das questões de auditoria formuladas refere-se à execução do PNATA, no intuito de verificar a correta aplicação dos recursos transferidos. Nessa linha, o trabalho de fiscalização buscou verificar as seguintes condições de execução do PNATE pelo Município:

a) ocorrência de inexecução ou de execução parcial do objeto pactuado;

b) adequação dos veículos e respectivos condutores às regras definidas no Código Brasileiro de Trânsito e normativos instituídos pelo FNDE, inclusive, no            que diz respeito a eventual desvio de finalidade na utilização dos veículos             alocados no transporte escolar rural;

c) observância dos procedimentos previstos na Lei de Licitações e na Lei   10.520/2002, especialmente no que se refere à regularidade das contratações      examinadas;

f) constituição e atuação do controle social, englobando análise da prestação de     contas pelo CACS;

g) existência de mecanismos de fiscalização e acompanhamento dos contratos       de fornecimento de produtos e serviços custeados com recursos do programa.

Os trabalhos da presente auditoria foram realizados em conformidade com as Normas de Auditoria do Tribunal de Contas da União (Portaria TCU 280/2010) e com observância aos Padrões de Auditoria de Conformidade estabelecidos pelo TCU.

Fontes de critério: Resolução nº 45/2010 –FNDE; Lei nº 10.880/2004 -PNAT; CF art.208; Lei 9.394/1996; Decreto nº 6.768/2009; Lei nº 12.816/2010; Lei 9.503/97 CTB.

  1. ACHADOS DE AUDITORIA

 

    1. ANÁLISE DE PROCESSO LICITATÓRIO - ANEXO I - Processo nº 01/2019

 

      1. Licitações: Foram examinados na presente auditoria o seguinte procedimento licitatório destinado à contratação de serviços de transporte escolar.

                        Pregão Presencial 01/2019

                        Processo nº 01/2019

      1. Interessado: TRANSLIRA EIRELI – ME, JOEL RODRIGUES DO NASCIMENTO, PAULO CESAR CARVALHO CARNEIRO, LOCALISE LOCADORA EIRELE –ME

CNPJ. 21.337.171/0001-80 - 26.904.756/0001-59 -28.646.427/0001-80 -19.769.861/0001 -67 – respectivamente.

      1. Achado: Irregularidades de natureza graves no processo licitatório e na execução do contrato, causando danos ao erário.

 

      1. Situação encontrada: Que em que pese qualquer argumentação de que o Edital se encontra disponível fisicamente na sede da Prefeitura Municipal de Natividade, as empresas reservam-se no direito de não se onerar indevidamente, posta que o custo de deslocamento para a obtenção e relativamente alto, ademais, não consta nos autos informações que o edital foi disponibilizado no Portal da Transparência, site oficial da Prefeitura.

 

      1. A Lei Geral de Licitações, em seu art. 7º, determina as regras para o início do procedimento licitatório, devendo o administrador observar a ordem temporal de execução dos requisitos previstos nos incisos do mesmo artigo. De forma ainda mais restritiva, estabelece o § 2º do artigo citado que as obras e serviços somente poderão ser licitados quando houver projeto básico/termo de referência aprovado; existir orçamento detalhado em planilhas; houver previsão de recursos orçamentários; previsão no Plano Plurianual, quando necessário.

 

                        No entanto, depreende-se do edital em apreço, a inexistência de Projeto Básico/termo de referência clara e detalhado, apto a definir as melhores e  mais econômicas metodologias de execução.

 

                        Todos esses detalhamentos deveriam integrar o projeto básico/termo de  referência, mas não o integraram; constatou-se não estarem disponibilizadas informações descrevendo e detalhando os serviços a serem realizados. O “projeto básico/termo de referência” apresentado limita-se ao memorial descritivo, contendo tão somente tipo de veículo, quilometragem a ser percorrida, capacidade de passageiros, e  o  respectivo valor pago mensalmente.

 

                        Não há sequer definição dos horários de prestação de serviços. Ora,  o transporte noturno, p. ex., é mais oneroso que o transporte diurno, o que deveria ser objeto de avaliação pelo licitante para formação de sua proposta.

 

                        Também na fase de projeto básico/termo de referência é elaborado   o orçamento detalhado, com as composições de custos unitários e  pesquisa de preços. O objetivo é que o valor orçado esteja  próximo do custo “real” com uma reduzida margem de incerteza.  Além de servir como parâmetro para a licitação, o orçamento  detalhado também é uma ferramenta para o controle de custos de  implantação do empreendimento.

 

                        Ocorre que, no caso em análise, a elaboração dos preços cotados baseou-se exclusivamente na indicação do valor mensal a ser pago   de acordo com o tipo de veículo.

 

                        Ora, a metodologia de cálculo do custo deveria ser a de km rodado, além do preço médio do veículo e capacidade de alunos a ser  transportados, deveria ter considerado no mínimo o preço do combustível, fator estrada, insumos, tributos, contribuições, taxas,  salários e encargos.

 

                        Afinal, um Projeto Básico/termo de referência deve conter os   elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para possibilitar a avaliação do custo do serviço, possibilitando que as propostas sejam feitas de acordo com o custo real, evitando contratações com sobre preço.

 

                        Quanto a vedação da participação de consórcio, não há fundamentação jurídica ou justificativa por parte do ordenado demonstradas nos autos do processo licitatório, ou no edital.

 

                        É preciso reconhecer que a referida exigência limita o universo de   competidores, uma vez que poderá acarretar a limitação dos   interessados, restringindo à competitividade.

 

                        A Lei de Licitações e Contratos traz explicitamente o princípio da  publicidade como um dos princípios norteadores da licitação (art.3º, V, Lei 8.666/93). Nesse ponto, é importante enfatizar que a publicidade é alcançada não somente pela publicação dos atos,   mas, sobretudo, pela viabilização do amplo acesso de todos os interessados aos processos e atos que integram a licitação.

                        Pode-se abstrair que a legitimidade da licitação está sujeita à ampla divulgação de sua existência, realizada em prazo que assegure a participação daqueles que porventura vierem a se interessar. As falhas na divulgação do edital constituem uma limitação à participação dos interessados e podem gerar a declaração de nulidade de todo o procedimento licitatório.

                        A subcontratação integral do serviço contratado pela Administração Pública viola o caráter competitivo do certame e a isonomia entre os licitantes, além de permitir a execução do serviço contratado por pessoa sem a devida habilitação jurídica e qualificação técnica.

                        É dever da autoridade superior designar servidor capacitado, sob   pena de responder solidariamente, pelos danos causados ao erário.

                        A fiscalização é exercida necessariamente por servidor especialmente designado como representante da Administração, como preceitua a lei, e cuidará pontualmente das particularidades da execução de cada contrato, no estrito atendimento à  especificidade do objeto contratado, isto posto conforme a dicção    do indigitado art. 67 da Lei 8666/93, 

                        A ausência de acompanhamento e fiscalização da execução contratual por um representante da administração em relação aos  contratos firmados é considerada irregularidade de natureza grave.

      1. Critério: artigo 4º da Lei 10.520/02, Decreto nº 3.555, de 8 de agosto de 2000, art. 8º I, II e III, letra “a”, art. 11, letra “a” (Acórdãos 566/2006, 1.028/2007, 1.636/2007 e 1.453/2009, todos do Plenário), Acórdão 2826/2014-Plenário, Lei nº 8.666/93, art. 3º §1º, Acordão n°906/2012 – Plenário, art. 67 e 72 da Lei 8.666/93.

 

      1. Evidências: Cotação de preço, Termo de Referência, minuta de contrato, Edital Pregão na forma Presencial nº 001/2019, Diário Oficial da União, Ata de julgamento de habilitação e proposta, Adjudicação, homologação, termos aditivos de contratos,

 

      1. Objeto nos quais o achado foi constatado: contrato nº 014 e 015/2019, notas de empenho e notas fiscais, planilhas de controle de combustíveis, contracheque.

 

      1. Causas:  Inobservância das normas que regulam os procedimentos licitatórias; falta de controle quando da execução dos contratos, os setores técnicos, não conhecem a real necessidade e a demanda a ser atendida, as especificidades do objeto e o mercado no qual ele é ofertado, com o intuito de selecionar a proposta mais vantajosa.

 

      1. Efeitos: Pagamento de despesa indevidas conforme acordados nos contratos causando danos ao erário, restrição indevida ao certame licitatório pela falta de competitividade.

 

      1. Recomendações ou determinações: Que o objeto a ser licitados seja definido de forma clara e precisa, que as cláusulas das minutas do edital e do contrato sejam previamente definidas, evitando alterações quando da confecção do contratos que possam interferir no cumprimento das obrigações das partes avençadas, utilizar o critério de pagamento por km rodado nos serviços de terceirização do transporte escolar, com todas as responsabilidades por parte da contratada; que seja nomeado fiscal de contrato para acompanhar a devida execução do mesmo.
      2.  
      1. Benefícios esperados: Assegurar a efetiva execução contratual, evitar realizar despesas indevidas que venham causar danos ao erário, que os controles possam fornecer informações reais e verdadeiras com fatos acontecidos.  

 

      1. Responsabilização:

                                    Nome: Joaquim Francisco de Melo Filho, Gestor do Fundo  Municipal de Educação, nomeado por meio da Decreto nº 005 de 02 de janeiro de 2019.

                                    CPF: 882.177.521-68

      1. Nexo de causalidade: O responsável, em que pese deter a competência legal para evitar as ocorrências em comento, assim não agiu, por meio de condutas omissivas (culpas in elegendo e in vigilando) ou comissivas o que foi decisivo para as incidências e a manutenção das ocorrências em comento. (Passível de Devolução), Tabela I, II, III. IV. V, VI, VII, VIII, IX, X, XI.
      1. Culpabilidade: A irregularidade relatada decorre da inobservância de normas bem claras a respeito do assunto, tendo a responsável todas as condições necessárias. Acrescenta-se que não é possível afirmar que ocorreu boa-fé da responsável, à luz os elementos coligidos e analisados.

 

      1. Responsabilização:                             

                                    Nome: Lívio Brito Brandão, Pregoeiro, nomeado por meio da Decreto nº 06 de 02 de janeiro de 2019.

                                    CPF: 649.095.901-10

 

      1. Conduta: Elaborar edital com restrições ao caráter competitivo com vedação a participação na forma de consorcio sem a devida motivação, e com exigência de caráter restritivo na habilitação de Qualificação técnica, além da vedação do recebimento de recursos e impugnações de editais por meios eletrônicos e deixar de publicar os avisos de licitações conforme determina o decreto 3.555/2000. (Passível de Multa)

 

      1. Nexo de causalidade: O responsável, em que pese deter a competência legal para evitar as ocorrências em comento, assim não agiu, por meio de condutas omissivas (culpas in elegendo e in vigilando) ou comissivas o que foi decisivo para a incidência e a manutenção da ocorrência em comento.

 

      1. Culpabilidade: A irregularidade relatada decorre da inobservância de normas bem claras a respeito do assunto, tendo a responsável todas as condições necessárias. Acrescenta-se que não é possível afirmar que ocorreu boa-fé da responsável, à luz os elementos coligidos e analisados.
      2. Responsabilização:

Nome: Martinha Rodrigues Neto, Prefeita de Natividade.

CPF 439.511.981-68

 

      1. Conduta: Pagar servidor público, em contraprestação de serviços de empresa terceirizada, em desacordo com o Contrato e Termo de Referência que comprometeu a lisura do processo licitatório causando danos ao erário.

 

      1. Nexo de causalidade: O responsável, em que pese deter a competência legal para evitar as ocorrências em comento, assim não agiu, por meio de condutas omissivas (culpas in elegendo e in vigilando) ou comissivas o que foi decisivo para as incidências e a manutenção das ocorrências em comento. (Passível de Devolução), Tabela XII, XIII, XIV, XV.

 

      1. Culpabilidade: A irregularidade relatada decorre da inobservância de normas bem claras a respeito do assunto, tendo a responsável todas as condições necessárias. Acrescenta-se que não é possível afirmar que ocorreu boa-fé da responsável, à luz os elementos coligidos e analisados.

 

      1. Responsabilização:

Nome: TRANSLIRA-EIRELI-ME.

CNPJ 21.337.171/0001-80

 

      1. Conduta: Aditivar contrato em desacordo com clausulas preestabelecido no instrumento convocatório e termo de referência.

 

 

      1. Nexo de causalidade: O responsável, em que pese deter a competência legal para evitar as ocorrências em comento, assim não agiu, por meio de condutas omissivas (culpas in elegendo e in vigilando) ou comissivas o que foi decisivo para as incidências e a manutenção das ocorrências em comento. (Passível de Devolução), Tabela V, VI, VII, VIII, IX; XIV e XV.

 

      1. Culpabilidade: A irregularidade relatada decorre da inobservância de normas bem claras a respeito do assunto, tendo a responsável todas as condições necessárias. Acrescenta-se que não é possível afirmar que ocorreu boa-fé da responsável, à luz os elementos coligidos e analisados.

 

      1. Responsabilização: LOCALISE LOCADORA - EIRELI -ME.

CNPJ 19.769.861/0001-67

 

      1. Condutas: Aditivar contrato em desacordo com clausulas preestabelecido no instrumento convocatório e termo de referência.

 

 

      1. Culpabilidade: A irregularidade relatada decorre da inobservância de normas bem claras a respeito do assunto, tendo a responsável todas as condições necessárias. Acrescenta-se que não é possível afirmar que ocorreu boa-fé da responsável, à luz os elementos coligidos e analisados.

 

      1. Responsabilização: Paulo Cesar Carvalho Carneiro - Contratado

CNPJ 28.646.427/0001-80

 

      1. Conduta: Aditivar contrato em desacordo com clausulas preestabelecido no instrumento convocatório e termo de referência.

 

 

      1. Nexo de causalidade: O responsável, em que pese deter a competência legal para evitar as ocorrências em comento, assim não agiu, por meio de condutas omissivas (culpas in elegendo e in vigilando) ou comissivas o que foi decisivo para as incidências e a manutenção das ocorrências em comento. (Passível de Devolução) Tabela I, II e XII
      2. Culpabilidade: A irregularidade relatada decorre da inobservância de normas bem claras a respeito do assunto, tendo a responsável todas as condições necessárias. Acrescenta-se que não é possível afirmar que ocorreu boa-fé da responsável, à luz os elementos coligidos e analisados.

 

      1. Responsabilização: Joel Rodrigues do Nascimento - Contratado

CNPJ. 26.904.756/000-56

 

 

      1. Nexo de causalidade: O responsável, em que pese deter a competência legal para evitar as ocorrências em comento, assim não agiu, por meio de condutas omissivas (culpas in elegendo e in vigilando) ou comissivas o que foi decisivo para as incidências e a manutenção das ocorrências em comento. (Passível de Devolução) Tabela III, IV

 

      1. Culpabilidade: A irregularidade relatada decorre da inobservância de normas bem claras a respeito do assunto, tendo a responsável todas as condições necessárias. Acrescenta-se que não é possível afirmar que ocorreu boa-fé da responsável, à luz os elementos coligidos e analisados.

2º Termo Aditivo Contrato 100/2017 - Pagamento de Combustível Valores Extraídos da Tabela de controle de abastecimento- Tabela I

Mês Abast.

Placa

Tipo Combust.

Quant. Litros

Valor Litro

Valor Total

Empresa

Fev/2019

MWY 5732

Gasolina

309,37

4,73

1.463,32

Paulo Cesar C. Carneiro

Mar/2019

MWY 5732

Gasolina

0,00

4,59

0,00

Paulo Cesar C. Carneiro

Abril/2019

MWY 5732

Gasolina

409,14

4,59

1.877,95

Paulo Cesar C. Carneiro

Maio/2019

MWY 5732

Gasolina

193,27

4,90

947,02

Paulo Cesar C. Carneiro

Set/2019

MWY 5732

Gasolina

345,05

4,90

1.690,74

Paulo Cesar C. Carneiro

Out/2019

MWY 5732

Gasolina

282,82

4,71

1.332,08

Paulo Cesar C. Carneiro

Total da devolução

7.311,11

 

Abastecimento de Veículos Contratados que não constam do controle da tabela de abastecimento – Tabela II

Mês Abast.

Placa

Tipo Combust.

Quant. Litros

Valor Litro

 

Valor Total

Empresa

Junho/2019

MWY 5732

Gasolina

153,50

4,90

 

752,16

Paulo Cesar C. Carneiro

Junho/2019

MWY 5732

Gasolina

192,65

4,90

 

943,99

Paulo Cesar C. Carneiro

Julho/2019

MWY 5732

Gasolina

80,13

4,90

 

392,66

Paulo Cesar C. Carneiro

Julho/2019

MWY 5732

Gasolina

11,12

4,90

 

54,50

Paulo Cesar C. Carneiro

Julho/2019

MWY 5732

Gasolina

34,09

4,90

 

167,08

Paulo Cesar C. Carneiro

Total da devolução

 

2.310,39

 

 

A quantidade total de litros abastecido foi dividido em parte igual pelo número de veículos constante da requisição.

                 

2º Termo Aditivo Contrato 033/2017 - Pagamento de Combustível Valores Extraídos da Tabela de controle de abastecimento. – Tabela III

Mês Abast.

Placa

Tipo Combust.

Quant. Litros

Valor Litro

Valor Total

Empresa

Abril/2019

JJI 4045

Gasolina

228,72

4,59

1.049,82

Joel Rodrigues do Nascimento

Maio/2019

JJI 4045

Gasolina

145,78

4,90

714,32

Joel Rodrigues do Nascimento

Set/2019

JJI 4045

Gasolina

250,64

4,90

1.228,13

Joel Rodrigues do Nascimento

Out/2019

JJI 4045

Gasolina

508,47

4,71

2.394,89

Joel Rodrigues do Nascimento

Total da devolução

5.387,16

 

Abastecimento de Veículos Contratados que não constam do controle da tabela de abastecimento –Tabela IV

Mês Abast.

Placa

Tipo Combust.

Quant. Litros

Valor Litro

Valor Total

Empresa

Junho/2019

JJI 4045

Gasolina

153,50

4,90

752,16

Joel Rodrigues do Nascimento

Junho/2019

JJI 4045

Gasolina

192,65

4,90

943,98

Joel Rodrigues do Nascimento

Total da devolução

1.696,14

 

A quantidade total de litros abastecido foi dividido em parte igual pelo número de veículos constante da requisição.

1º Termo Aditivo Contrato 010/2018 - Pagamento de Combustível Valores Extraídos da Tabela de controle de abastecimento. Tabela V

Mês Abast.

Placa

Tipo Combust.

Quant. Litros

Valor Litro

Valor Total

Empresa

Fev/2019

ECT2288

Diesel

204,08

3,39

691,83

Translira –Eirelli –ME

Mar/2019

ECT2288

Diesel

0,00

3,54

0,00

Translira –Eirelli –ME

Abril/2019

ECT2288

Diesel

371,41

3,54

1.314,79

Translira –Eirelli –ME

Maio/2019

ECT2288

Diesel

242,96

3,64

884,37

Translira –Eirelli –ME

Set/2019

ECT2288

Diesel

372,00

3,63

1.350,36

Translira –Eirelli –ME

Out/2019

ECT2288

Diesel

556,83

3,63

2.021,29

Translira –Eirelli –ME

Total da devolução

6.262,64

 

 

Abastecimento de Veículos Contratados que não constam do controle da tabela de abastecimento – Tabela VI

Mês Abast.

Placa

Tipo Combust.

Quant. Litros

Valor Litro

Valor Total

Empresa

Agosto/2019

ECT 2288

Diesel

114,31

3,49

400,00

Translira –Eirelli –ME

Pagamento de Combustível Valores Extraídos da Tabela de controle de abastecimento. Tabela VII

Mês Abast.

Placa

Tipo Combust.

Quant. Litros

Valor Litro

Valor Total

Empresa

Fev/2019

EFV 4695

Diesel

646,55

3,39

2.191,80

Translira –Eirelli –ME

Mar/2019

EFV 4695

Diesel

215,39

3,54

762,48

Translira –Eirelli –ME

Abr/2019

EFV 4695

Diesel

518,55

3,54

1.835,66

Translira –Eirelli –ME

Maio/2019

EFV 4695

Diesel

349,57

3,64

1.272,43

Translira –Eirelli –ME

Set/2019

EFV 4695

Diesel

277,00

3,63

1.005,51

Translira –Eirelli –ME

Out/2019

EFV 4695

Diesel

870,42

3,63

3.159,62

Translira –Eirelli –ME

Total da devolução

10.227,50

 

 

Abastecimento de Veículos Contratados que não constam do controle da tabela de abastecimento – Tabela VIII

Mês Abast.

Placa

Tipo Combust.

Quant. Litros

Valor Litro

Valor Total

Empresa

Junho/2019

EFV 4695

Diesel

46,63

3,64

169,73

Translira –Eirelli –ME

Junho/2019

EFV 4695

Diesel

287,51

3,49

1.003,40

Translira –Eirelli –ME

Total da devolução

1.173,13

 

A quantidade total de litros abastecido foi dividido em parte igual pelo número de veículos constante da requisição.

Termo Aditivo Contrato 013/2018 -Pagamento de Combustível Valores Extraídos da Tabela de controle de abastecimento. Tabela IX

Mês Abast.

Placa

Tipo Combust.

Quant. Litros

Valor Litro

Valor Total

Empresa

Set/2019

NFJ 3028

Diesel

236,03

3,63

856,78

Translira –Eirelli –ME

Out/2019

NFJ 3028

Diesel

314,76

3,63

1.142,57

Translira –Eirelli –ME

Total

1,999,35

 

1º Termo Aditivo Contrato 019/2018 - Pagamento de Combustível Valores Extraídos da Tabela de controle de abastecimento. – Tabela X

Mês Abast.

Placa

Tipo Combust.

Quant. Litros

Valor Litro

Valor Total

Empresa

Fev/2019

OMH 2764

Diesel

329,75

3,39

1.117,85

Localise Loc –Eirelli –ME

Mar/2019

OMH 2764

Diesel

209,14

3,54

740,35

Localise Loc –Eirelli –ME

Maio/2019

OMH 2764

Diesel

204,41

3,64

744,05

Localise Loc –Eirelli –ME

Set/2019

OMH 2764

Diesel

475,05

3,63

1.724,43

Localise Loc –Eirelli –ME

Out/2019

OMH 2764

Diesel

352,63

3,63

1.280,04

Localise Loc –Eirelli –ME

Total da devolução

5.606,72

 

Abastecimento de Veículos Contratados que não constam do controle da tabela de abastecimento – Tabela XI

Mês Abast.

Placa

Tipo Combust.

Quant. Litros

Valor Litro

Valor Total

Empresa

Abril/2019

OMH 2764

Diesel

188,91

3,54

668,74

Localise Loc –Eirelli –ME

Abril/2019

OMH 2764

Diesel

546,79

3,54

1.935,65

Localise Loc –Eirelli –ME

Total da devolução

2.604,39

 

A quantidade total de litros abastecido foi dividido em parte igual pelo número de veículos constante da requisição.

Pagamento de motorista efetuado pela prefeitura – Tabela XII

Mês/2019

Placa

Rota

Valor Pago

Percurso

Nome Motorista

Empresa

Jan/2019

MWY 5732

5

1.080,70

Ouro Branco

Kelson Teixeira da Costa

Paulo Cesar C. Carneiro

Fev/2019

MWY 5732

5

1.239,70

Ouro Branco

Kelson Teixeira da Costa

Paulo Cesar C. Carneiro

Mar/2019

MWY 5732

5

1.080,70

Ouro Branco

Kelson Teixeira da Costa

Paulo Cesar C. Carneiro

Abr/2019

MWY 5732

5

1.080,70

Ouro Branco

Kelson Teixeira da Costa

Paulo Cesar C. Carneiro

Maio/2019

MWY 5732

5

1.080,70

Ouro Branco

Kelson Teixeira da Costa

Paulo Cesar C. Carneiro

Jun/2019

MWY 5732

5

1.080,70

Ouro Branco

Kelson Teixeira da Costa

Paulo Cesar C. Carneiro

Jul/2019

MWY 5732

5

1.080,70

Ouro Branco

Kelson Teixeira da Costa

Paulo Cesar C. Carneiro

Ago/2019

MWY 5732

5

1.080,70

Ouro Branco

Kelson Teixeira da Costa

Paulo Cesar C. Carneiro

Set/2019

MWY 5732

5

1.080,70

Ouro Branco

Kelson Teixeira da Costa

Paulo Cesar C. Carneiro

Set/2019

MWY 5732

5

1.430,00*

Ouro Branco

Kelson Teixeira da Costa

Paulo Cesar C. Carneiro

Out/2019

MWY 5732

5

1.080,70

Ouro Branco

Kelson Teixeira da Costa

Paulo Cesar C. Carneiro

*  valor referente a férias

 

Total da devolução

12.396,00

 

Pagamento de motorista efetuado pela prefeitura – Tabela XIII

Mês/2019

Placa

Rota

Valor Pago

Percurso

Nome Motorista

Empresa

Jan/2019

OMH 2764

13

1.976,04

Príncipe

Sebastião Rodrigues de Oliveira

Localise Loc –Eirelli –ME

Fev/2019

OMH 2764

13

1.976,04

Príncipe

Sebastião Rodrigues de Oliveira

Localise Loc –Eirelli –ME

Mar/2019

OMH 2764

13

1.599,80

Príncipe

Sebastião Rodrigues de Oliveira

Localise Loc –Eirelli –ME

Abr/2019

OMH 2764

13

1.599,80

Príncipe

Sebastião Rodrigues de Oliveira

Localise Loc –Eirelli –ME

Maio/2019

OMH 2764

13

1.599,80

Príncipe

Sebastião Rodrigues de Oliveira

Localise Loc –Eirelli –ME

Jun/2019

OMH 2764

13

1.599,80

Príncipe

Sebastião Rodrigues de Oliveira

Localise Loc –Eirelli –ME

Jul/2019

OMH 2764

13

2.483,06

Príncipe

Sebastião Rodrigues de Oliveira

Localise Loc –Eirelli –ME

Ago/2019

OMH 2764

13

1.949,80

Príncipe

Sebastião Rodrigues de Oliveira

Localise Loc –Eirelli –ME

Set/2019

OMH 2764

13

1.949,80

Príncipe

Sebastião Rodrigues de Oliveira

Localise Loc –Eirelli –ME

Out/2019

OMH 2764

13

1.599,80

Príncipe

Sebastião Rodrigues de Oliveira

Localise Loc –Eirelli –ME

Total da devolução

19.414,44

 

Pagamento de motorista efetuado pela prefeitura – Tabela XIV

Mês/2019

Placa

Rota

Valor Pago

Percurso

Nome Motorista

Empresa

Jan/2019

ECT2288

02

1.976,04

Jacubinha

José Carlos da Silva

Translira –Eirelli –ME

Fev/2019

ECT2288

02

1.976,04

Jacubinha

José Carlos da Silva

Translira –Eirelli –ME

Mar/2019

ECT2288

02

1.599,80

Jacubinha

José Carlos da Silva

Translira –Eirelli –ME

Abr/2019

ECT2288

02

1.599,80

Jacubinha

José Carlos da Silva

Translira –Eirelli –ME

Maio/2019

ECT2288

02

1.599,80

Jacubinha

José Carlos da Silva

Translira –Eirelli –ME

Jun/2019

ECT2288

02

1.599,80

Jacubinha

José Carlos da Silva

Translira –Eirelli –ME

Jul/2019

ECT2288

02

2.133,06

Jacubinha

José Carlos da Silva

Translira –Eirelli –ME

Ago/2019

ECT2288

02

1.599,80

Jacubinha

José Carlos da Silva

Translira –Eirelli –ME

Set/2019

ECT2288

02

1.599,80

Jacubinha

José Carlos da Silva

Translira –Eirelli –ME

Out/2019

ECT2288

02

1.599,80

Jacubinha

José Carlos da Silva

Translira –Eirelli –ME

Total da devolução

17.283,74

 

Pagamento de motorista efetuado pela prefeitura – Tabela XV

Mês/2019

Placa

Rota

Valor Pago

Percurso

Nome Motorista

Empresa

Fev/2019

EFV4695

11

1.996,00

Botelho

Amilson Abreu Caldeira

Translira –Eirelli –ME

Mar/2019

EFV4695

11

2.052,00

Botelho

Amilson Abreu Caldeira

Translira –Eirelli –ME

Abr/2019

EFV4695

11

1.848,00

Botelho

Amilson Abreu Caldeira

Translira –Eirelli –ME

Maio/2019

EFV4695

11

1.848,00

Botelho

Amilson Abreu Caldeira

Translira –Eirelli –ME

Jun/2019

EFV4695

11

1.850,00

Botelho

Amilson Abreu Caldeira

Translira –Eirelli –ME

Jul/2019

EFV4695

11

1.850,00

Botelho

Amilson Abreu Caldeira

Translira –Eirelli –ME

Ago/2019

EFV4695

11

1.850,00

Botelho

Amilson Abreu Caldeira

Translira –Eirelli –ME

Set/2019

EFV4695

11

1.850,00

Botelho

Amilson Abreu Caldeira

Translira –Eirelli –ME

Out/2019

EFV4695

11

1.850,00

Botelho

Amilson Abreu Caldeira

Translira –Eirelli –ME

Total da devolução

16.994,00

 

    1. VEÍCULOS SEM EQUIPAMENTO OBRIGATÓRIOS DE SEGURANÇA – ANEXO II.
    2.  
      1. Situação encontrada: No município 13 veículos prestam serviço de transporte escolar, sendo 7 da Prefeitura e 6 de empresa contratada.

                        Nas inspeções realizadas pelo DETRAN – TO, os veículos que  transportam os alunos do município não atendem adequadamente aos requisitos legais para condução de escolares e comprometem o  atendimento dos requisitos legais para a condução de alunos, mais especificamente no tocante à ausência de itens  obrigatórios exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei 9.503, de 23/9/1997), a saber: Má conservação dos veículos que realizam o transporte escolar, contrariando o disposto no art.  107 da Lei 9.503/1997.

      1. Achado: - Veículo Oficial Modelo Induscar Foz U, ano 2009, cor amarela, placa MXC-9917 – Condutor do veículo Ailton Cardoso Medrado, da Prefeitura. De acordo com Laudo de Inspeção de Veículos para Transporte Escolar, emitido pelo DETRAN-TO, o mesmo foi REPROVADO.
      2. Veículo Oficial Modelo 15.190 EOD E.S.ORE, ano 2012, cor amarela, placa OLI-7425, Condutor Carlos Honório de Carvalho, da Prefeitura. De acordo com Laudo de Inspeção de Veículos para Transporte Escolar, emitido pelo DETRAN-TO, o mesmo foi REPROVADO.
      3. Veículo Oficial modelo Granmini, ano 2009, cor amarela, placa MWZ-8301. Condutor Egenilson Teodoro Belém, da Prefeitura. De acordo com Laudo de Inspeção de Veículos para Transporte Escolar, emitido pelo DETRAN-TO, o mesmo foi REPROVADO.
      4. Veículo Oficial modelo Masca Granmini, ano 2010, cor amarela, placa MWN- 8337, condutor terceirizado José Carlos da Silva. De acordo com Laudo de Inspeção de Veículos para Transporte Escolar, emitido pelo DETRAN-TO, o mesmo foi REPROVADO.
      5. Veículo Oficial modelo Neobus Mini, ano 2017, cor amarela, placa QKJ- 0655, condutor Valdemir Pereira de Brito, da Prefeitura. De acordo com Laudo de Inspeção de Veículos para Transporte Escolar, emitido pelo DETRAN-TO, o mesmo foi APROVADO.
      6. Veículo Oficial modelo IVECO/CityClass, ano 2012, cor amarela, placa MXD-9545, condutor Marcony Nunes de Oliveira, da Prefeitura. De acordo com Laudo de Inspeção de Veículos para Transporte Escolar, emitido pelo DETRAN-TO, o mesmo foi REPROVADO.
      7. Veículo Oficial modelo m.Polo/Volare, ano 2013, cor amarela, placa OLK-2381, condutor Vivaldino Ferreira dos Santos, da Prefeitura. De acordo com Laudo de Inspeção de Veículos para Transporte Escolar, emitido pelo DETRAN-TO, o mesmo foi REPROVADO.
      8. Veículo Oficial modelo MarcoPolo/Volare, ano 2011, cor amarela, placa MWZ-9628, condutor Carlos Fernando de Souza dos Santos, da Prefeitura. De acordo com Laudo de Inspeção de Veículos para Transporte Escolar, emitido pelo DETRAN-TO, o mesmo foi REPROVADO.
      9. Veículo Alugado modelo 9150 Neobus Thunder, ano 2008, cor branca, placa ECT-2288, condutor Edson de Abreu Caldeira Filho, terceirizado. De acordo com Laudo de Inspeção de Veículos para Transporte Escolar, emitido pelo DETRAN-TO, o mesmo foi REPROVADO.

 

      1. Veículo Alugado modelo Neobus Mini, ano 2009, cor branca, placa EFV-4695, condutor Amilson Abreu Caldeira, terceirizado. De acordo com Laudo de Inspeção de Veículos para Transporte Escolar, emitido pelo DETRAN-TO, o mesmo foi REPROVADO.

 

      1. Os demais veículos contratados não foram submetidos à Inspeção de Veículos no exercício de 2019, realizada pelo DETRAN – TO, a seguir:
      2. - Veículo Kombi, placa JJI-4045; Proprietário Joel R. do Nascimento

 

      1. - Veículo Uno, placa MWY-5732 – Proprietário Paulo César C. Carneiro

 

      1. - Veículo VAN, placa OMH-2764 – Proprietário Localize

 

      1. - Veículo Micro-ônibus, placa NFI-3028 – Proprietário Devaldino Coelho Primo, sem identificação.

 

      1. Veículo oficial não submetido à Inspeção de Veículos no exercício de 2019, realizada pelo DETRAN – TO, a seguir:

 

      1. - Veículo Kombi, placa NJN-5673 – Proprietário Prefeitura

 

      1. Veículos em manutenção:

 

 - Veículo Oficial modelo IVECO, placa MXD-4595.

 

 

         

 

      1. Verificou-se também que os veículos contratados têm a                              manutenção realizada pela Garagem do município o que contraria o Termo de Referência ao Edital 001/2019 que prevê: “que os custos direitos e indiretos”, serão de responsabilidade da    contratada.

 

      1. A contratada não disponibiliza ônibus substitutos quando da necessidade de manutenção de sua frota, previsto no Termo de Referência cláusula 9.6.
      1.  Verificou-se ainda que os motoristas dos veículos contratados são pagos pela Prefeitura, o que contraria o item 9.1 do Termo de Referência aprovado.
      2. Verificou-se ainda, na Garagem da Prefeitura os seguintes veículos sucateados de propriedade do município:
      3. Placa JJZ-0574 – Placa MVP-1149 – Placa NJY-7529

 

 

 

Data/mês

Litros

10/2019

230

02/10/2019

252

10/10/2019

218

23/10/2019

258

31/10/2019

245

Total

1.203

      1. Verificou-se que no mês de outubro/2019, foi realizado um pagamento no valor de R$ 4.368,22, referente ao abastecimento de 1.203 litros de combustível para o veículo JJD-2607, não amparado por contrato e sem justificativa formalizada.

 

 

      

                  

 

      1. Critérios: Lei 9503/1997, art. 103, caput; art. 105, caput, inciso I, II, III; art. 107; art. 136, III a VI, do CTB, art. 15, inciso II, a, da Resolução FNDE 12/2011.

 

      1. Evidências: Registros fotográficos da realização da observação direta dos veículos, Laudos de Inspeção de Veículos para transporte escolar, questionários. Planilha de Controle de Gasto com Combustível, Ofício nº 104/2019.
      2. Objeto: Verificar se o Controle das condições dos veículos, documentação, condutores, e condições operacionais e se existe falha comprometedoras.
      3. Causas: Deficiências de controles; Ausência da adoção de providências pelo município para solucionar os problemas encontrados.
      4. Efeitos: Risco à segurança dos alunos transportados.
      5. Recomendações ou determinações: que se mobilize junto ao posto do Detran com o intuito de organizar, com antecedência, a realização de inspeção nos veículos que realizam o transporte escolar, na periodicidade exigida legalmente. Cumprir o que determina o Edital no que se refere à manutenção dos veículos.

          É importante salientar que a falta de controle das condições dos   veículos para o transporte escolar denota fragilidade na  fiscalização e controle da execução contratual pela  municipalidade, situação merecedora de preocupação, haja vista    tratar-se de transporte de menores escolares, a quem o ente público deve resguardar seus direitos e garantir sua segurança.

 

      1. Responsabilização:

          Nome: Joaquim Francisco de Melo Filho

          Cargo: Gestor do Fundo Municipal de Educação no  Período de 01/01/2019 à 31/102/2019.

          CPF nº: 882.177.521-68

      1. Período de ocorrência do fato: janeiro a outubro de 2019.
      2. Conduta: inobservância às normas de segurança no transporte escolar e do Edital. Deixar de realizar a efetiva fiscalização da execução dos contratos, autorizar pagamento sem amparo legal.
      3. Critérios: Lei 9.503/1997, art. 103, caput; art. 105, caput, inciso I, II, III; art. 107e art. 136.
      4. Nexo de causalidade: A ausência de equipamentos obrigatórios nos veículos que realizam o transporte escolar coloca em risco a segurança dos alunos transportados. O pagamento de abastecimento de veículo não amparado por contrato demonstra a falta de controle.
      5. Culpabilidade: Não é possível afirmar que o responsável agiu de má fé.  Portanto, deverá ser ouvido em audiência para apresentação de razões de defesa.

 

    1. MOTORISTA SEM REQUISITOS EM CURSO ESPECIALIZADO PARA TRANSPORTE ESCOLAR – ANEXO III

 

      1. Situação encontrada: constatou-se que alguns motoristas (contratados e do município) não possuem o curso especializado para o transporte de escolares, o que infringe o art. 138, V, do CTB, sendo 07 da Prefeitura e 06 da empresa contratada, quais sejam:

 

                            - Terceirizados: José Carlos da Silva; Edson Leal Silva; Joel R.do Nascimento; Kelson Teixeira da Costa.

                            - Do município: Marciony Nunes de Oliveira; Carlos Fernandes S. Santos; Egenilon Teodoro Belém; Valdemir Ferreira de Brito;

      1. Achado: Nos documentos referentes aos condutores de veículos próprios da prefeitura, não foram apresentados os comprovantes de conclusão de curso especializado exigido no art. 138, V, do CTB. Dos seis motoristas alocados nessas linhas, foi apresentada comprovação apenas para um deles, entretanto, vencido em 2009 e não renovado.
      2. Objetos: Programa Pnate/2018 - Transferência automática, realizada pelo FNDE, referente ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar em 2018.
      3. Causas: Deficiências de controles.
      4. Critérios: Lei 9503/1997, art. 138, inciso V. CTB.
      5. Evidências: documentação apresentada pelos condutores, questionários.
      6. Responsabilização:

                        Nome: Joaquim Francisco de Melo Filho

                        Cargo: Gestor do Fundo Municipal de Educação no Período de                                         01/01/2019 à 31/102/2019.

                        CPF nº: 882.177.521-68

      1. Período: janeiro a outubro de 2019
      2. Conduta: A contratação de motoristas que não atendem às exigências legais possibilita que condutores que não estejam com avaliação atualizada perante os órgãos de fiscalização de trânsito realizem o transporte escolar.
      3. Critério: Lei 9503/1997, art. 138, inciso V.
      4. Nexo causalidade: contratação de condutores de transporte escolar sem o requisito de aprovação em curso especializado, contrariando o disposto no art. 138, V, da Lei 9.503/1997.
      5. Culpabilidade: Não é possível afirmar que o responsável agiu de má fé.  Portanto, deverá ser ouvido em audiência para apresentação de razões de defesa.
    1. ATUAÇÃO DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA – CACS/FUNDEB.

 

      1. Situação encontrada: É atribuição do CACS/FUNDEB o recebimento, a análise e o encaminhamento, ao FNDE, da prestação de contas do Pnate.
      2. Achado: Em visita ao Conselho verificou-se que o mesmo fiscaliza o transporte escolar, denuncia irregularidades e sugere melhorias. Existe reuniões bimestrais para tratar de assuntos pertinentes. Entretanto, até a data da visita da equipe ao CACS, ainda não havia sido aprovado a Ata de prestação de contas dos recursos do PNATE referente ao exercício de 2018.
      3. Objetos: Prestação de contas do Pnate, referente ao exercício de 2018.
      4. Causas: Controle social pelo CACS/FUNDEB.
      5. Efeitos: Aprovação das contas dos recursos PNAT.
      6. Critérios: Resolução 12/2011, Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, art. 15, § 2º.
      7. Evidências: Parecer conclusivo do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB de Chapada da Natividade - TO.
      8. Responsabilização:

 Nome: Joaquim Francisco de Melo Filho

Cargo: Presidente do CACS-FUNDEB

CPF nº: 882.177.521-68

      1. Período: janeiro a outubro de 2019
      2. Conduta: Na condição de Presidente do CACS-FUNDEB, não emissão de parecer conclusivo do CACS.
      3. Critérios: Resolução 12/2011, Fundo Nacional de   Desenvolvimento da Educação, art. 15, § 2º.
      4. Nexo de causalidade: Aprovação dos relatórios de prestação de     contas dos recursos destinados ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar do Município de Natividade.
      5. Culpabilidade: Não é possível afirmar que o responsável agiu de   má fé.  Portanto, deverá ser ouvido em audiência para apresentação        de razões de defesa.
    1. INEXISTÊNCIA DO FISCAL DE CONTRATO
      1. Situação encontrada: Em 2017, 2018 e 2019 foram celebrados                   contratos com as empresas responsáveis pelo transporte de alunos    residentes na zona rural do município de Natividade -TO.
      2. Achado: Em análise dos autos verificou-se que não foi designado servidor para atuar como fiscal do Contrato.
      3. Objeto: coibir o desvio de finalidade
      4. Critério: Lei 8666/1993, art. 67, § 1º.
      5. Evidências: contrato nº 014/2019, 015/2019, 035/2017
      6. Causas: Deficiências de controles.
      7. Efeito: Deficiências na prestação de serviço de transporte escolar

 

      1. Responsabilização:

Nome Joaquim Francisco de Melo Filho

Cargo: Gestor do Fundo Municipal de Educação

      1. Período: janeiro a outubro de 2019
      2. Conduta: Na condição de gestor do FME, deixar de prever no contrato a figura do Fiscal.
      3. Critérios: art. 67, § 1º da Lei 8.666/93.
      4. Nexo de Causalidade: insuficiência da fiscalização do respectivo contrato de prestação de serviços de transporte escolar.
      5. Culpabilidade: Não é possível afirmar que o responsável agiu de má fé.  Portanto, deverá ser ouvido em audiência para apresentação de razões de defesa.
    1. FALHAS NO CONTROLE DE ABASTECIMENTO E   QUILOMETRAGEM.
      1. Situação encontrada: Ausência de mecanismo próprio de controle que busque coibir o desvio de finalidade no abastecimento de combustíveis e controlar a quilometragem rodada dos veículos alocados no transporte escolar.
      2. Achado: O controle de abastecimento dos veículos é feito por meio de requisições emitidas ao posto que após é lançada no Sistema de Gestão de Compras e Frotas da Prefeitura.
      3. Inexistência de procedimentos padronizados, formulários, Ordem de Tráfego, Controle Diário de Veículos e Frequência do Transporte Escolar próprio e terceirizado, que seriam elaborados com o fim de estabelecer rotina de controle para os veículos.
      4. Objeto: coibir desvio de finalidade no abastecimento
      5. Critério: Acórdão 491/2011 – TCE/TO
      6. Evidências: observação direta dos registros e controles de abastecimento, relato do Secretário Municipal de Educação.
      7. Causas: Deficiências de controles
      8. Efeito: Deficiências na prestação de serviço de transporte escolar (efeito real)
      9. Responsabilização:

Nome: Joaquim Francisco de Melo Filho

Cargo: Gestor do Fundo Municipal de Educação

CPF nº: 882.177.521-68

      1. Período: janeiro a outubro de 2019
      2. Conduta:  Deixar de desenvolver mecanismo próprio de controle que busque coibir o desvio de finalidade no abastecimento de combustíveis e controlar a quilometragem rodada dos veículos alocados no transporte escolar.
      3. Critérios: Acórdão 491/2011 – TCE/TO.
      4. Nexo de Causalidade: insuficiência da fiscalização na prestação de serviços de transporte escolar.
      5. Culpabilidade: Não é possível afirmar que o responsável agiu de má-fé.  Portanto, deverá ser ouvido em audiência para apresentação de razões de defesa.
    1. AVALIAÇÃO DE CONTROLE INTERNO – Transporte Escolar
      1. Situação encontrada: Verificou-se que os controles internos da Prefeitura de Natividade, ainda estão necessitando de atenção às normas que regem a função de Controle Interno no serviço público. Foi aplicado um questionário de Avaliação do Transporte Escolar. O objetivo é garantir que os trabalhos de avaliação dos controles da área de transporte sejam executados de forma objetiva, eficiente e padronizados. Em entrevista com a responsável foi relatado que o setor não emite relatórios de acompanhamento das áreas administrativa, contábil, financeira, patrimonial, saúde e educação.
      2. Critério: Determinações contidas nos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, 54 e 59 da Lei Complementar Federal nº. 101 de 2000, e 1º da IN-TCE nº. 08/2008.
      3. Evidências: Questionário aplicado ao responsável pelo controle interno.
      4. Objeto: Verificar se o Controle Interno, emite relatórios mensais, quanto as condições do transporte escolar observam as condições técnicas e operacionais.
      5. Causas: O não acompanhamento das ações governamentais por parte do Controle Interno poderá causar falhas nas ações governamentais.
      6. Efeitos: Diante dos fatos encontrados e da definição de que controles internos são todos os instrumentos da organização destinados à vigilância e fiscalização administrativa, que permitam prever, observar, dirigir ou governar os acontecimentos que se verificam dentro do ente público e que produzam reflexos em sua gestão, a sua não implementação poderá impactar na gestão municipal.
      7. Recomendações ou determinações: implantar efetivamente o controle interno, com rotinas de trabalho e procedimentos para revisão, aprovação e registro das operações envolvendo aspectos administrativos em especial no que se refere ao transporte escolar.

 

      1. Responsabilização:

Nome: Marianila Gonzaga de Campos Lima

Cargo: Secretária de Controle Interno

CPF: 290.904.401-78

 

      1. Período de ocorrência do fato: abril a outubro de 2019.
      2. Conduta: pelo ato omissivo de não solicitar ao Gestor a estruturação devida do Controle Interno e pelo não exercício de suas atribuições na forma devida, autorizando o pagamento de despesas sem comprovação da execução dos serviços ou entrega do objeto.
      3. Critérios: Determinações contidas nos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, 54 e 59 da Lei Complementar Federal nº. 101 de 2000, e 1º da IN TCE nº. 08/2008, art. 39, inciso II da Lei nº1.284/2001, combinado com o art. 159, inciso II, do RITCE.
      4. Nexo de causalidade: não observância no que tange aos ditames das normas que norteiam a administração pública, sendo passível de corresponsabilidade por todos estes procedimentos irregulares.
      5. Culpabilidade: Não é possível afirmar que o responsável agiu de má‐fé.  Portanto deverá ser ouvido em audiência para apresentação de razões de justificativa.
  1. CONCLUSÃO

 

            Registram-se como benefícios esperados das ações de controle, resultantes da      proposta de encaminhamento destes autos, a melhoria na forma de atuação do município fiscalizado, impactos sociais positivos e o aumento da expectativa das     ações de controle.

            A auditoria realizada no município de Natividade – TO, permitiu identificar irregularidades na aplicação dos recursos dos programas ligados ao transporte escolar na aquisição e manutenção de veículos utilizados para esse fim, no exercício de 2019.

            A partir dos exames realizados, foram verificadas situações que afrontam os  requisitos exigidos pelos normativos que regem o transporte escolar. Entre elas, pode-se citar: deficiências nos documentos comprobatórios das despesas e         pagamento de despesas não permitidas no âmbito do Pnate; utilização de veículos em condições impróprias para o transporte de alunos; contratação de motoristas   que não atendem aos requisitos exigidos pela lei para o transporte de escolares;     insuficiência de controle no acompanhamento realizado pela prefeitura sobre os contratos de transporte escolar; irregularidades nos processos de contratação de   prestadores de serviço.

            Por fim, deve-se atentar para o fato de que as conclusões obtidas neste trabalho de fiscalização aplicam-se, exclusivamente, quantos aos elementos examinados, não  podendo haver a generalização dos resultados obtidos na análise do conjunto de casos, transações ou processos examinados para todo o universo da população, pois a seleção dos elementos constituintes ocorreu de forma não probabilística.

 

Abaixo a síntese das irregularidades auferidas nas questões de auditoria:

 

- falta de equipamentos obrigatórios de segurança para o transporte escolar, além de colocar em risco a segurança dos alunos da rede pública municipal está em desacordo tanto com o art. 136 do CTB quanto em relação às normas estabelecidas no Contrato nº 14/2019, celebrados entre a Prefeitura e a empresa prestadora de serviço de transporte escolar; a falta de autorização do Detran para circulação dos veículos como de transporte escolar, está em desacordo com o art. 136, caput, do CTB, podendo o fiscal do contrato e o gestor serem responsabilizados pela indenização ao Estado por prejuízos causados, com ou sem intenção, abrangendo as hipóteses de imperícia, imprudência e negligência, bem como nas esferas civil e penal, conforme jurisprudência desta Casa (Acórdão 468/2007-TCU-Plenário);

 

- Falta ou não comprovação do curso de especialização de motoristas para o  transporte escolar, é uma irregularidade grave e infringe o art. 138, V, do CTB,  além disso; 

- A falta de acompanhamento e fiscalização da execução contratual, está em desacordo com o art. 67 da Lei nº 8.666/1993, podendo o fiscal do contrato e o gestor serem responsabilizados pela indenização ao Estado por prejuízos causados, com ou sem intenção, abrangendo as hipóteses de imperícia, imprudência e negligência, bem como nas esferas civil e penal, conforme jurisprudência desta Casa (Acórdão 468/2007-TCU-Plenário);

- Inexistência de um mecanismo confiável de controle de abastecimento  controle de quilometragem eficientes, dificulta a busca em coibir o desvio de finalidade no abastecimento dos veículos disponibilizados ao transporte escolar.

- Ineficiência do Controle Interno no acompanhamento dos atos de gestão, necessitam de atenção às normas que regem a função de Controle Interno no   serviço público.

  1. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO:

 

            Como proposta de encaminhamento, sugere-se:

    1. Proceder a citação do Sr. Joaquim Francisco de Melo Filho, Gestor do Fundo Municipal de Educação CPF: 882.177.521-68, nos termos do art. 81, III da Lei Estadual nº 1.284/2001, para, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do   recebimento desta, com fulcro no artigo 28, I, c/c artigo 30 da Lei Estadual nº 1.284/2001, apresentar alegações de defesa acerca das infrações abaixo, sob pena de responsabilização dos responsáveis e possível apenação, nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal:

a) Assinar Termo Aditivo em desacordo com o Contrato e Termo de Referência; autorizar pagamento de combustíveis ao portador em desacordo com o Contrato. Executar despesa sem o devido controle causando danos ao erário. Passível de Devolução o valor de R$ 22.489,05 Tabela I, II, III. IV. V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, item 6.1.13.

JOAQUIM X PAULO CESAR

TABELA

VALOR TOTAL

VALOR

I

R$ 7.311,11

R$ 3.655,55

II

R$ 2.310,00

R$ 1.155,00

III

R$ 5.387,16

R$ 2.693,58

IV

R$ 1.696,14

R$ 848,07

V

R$ 6.262,64

R$ 3.131,32

VI

R$ 400,00

R$ 200,00

VII

R$ 10.227,50

R$ 5.113,75

VIII

R$ 1.173,13

R$ 586,56

IX

R$ 1.999,35

R$ 999.67

X

R$ 5.606.72

R$ 2.803,36

XI

R$ 2.604,39

R$ 1.302,19

TOTAL

R$

R$ 22.489,05

                             b) Na condição de gestor do FME, deixar de observar às normas de segurança no transporte escolar. Deixar de realizar a efetiva fiscalização da execução dos contratos. Passível de multa, item 6.2.31.

c ) Na condição de gestor do FME, autorizar pagamento de combustível sem amparo legal. Passível de devolução, item 6.2.24.

          1. Na condição de gestor do FME, permitir a contratação de motoristas que não atendem às exigências legais possibilitando que condutores que não estejam com avaliação atualizada perante os órgãos de fiscalização de trânsito realizem o transporte escolar. Passível de multa. Item 6.3.7.
          2. Na condição de Presidente do CACS-FUNDEB, não aprovação dos relatórios de prestação de contas dos recursos destinados ao      Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar do Município de Natividade do exercício de 2018. Passível de multa, item 6.4.8.
          3. Na condição de gestor do FME, deixar de prever no contrato a figura do Fiscal. Passível de multa, item 6.5.8.
          1. Na condição de gestor do FME, deixar de adotar mecanismo próprio de controle que busque coibir o desvio de finalidade no abastecimento de combustíveis e controlar a quilometragem rodada dos veículos alocados no transporte escolar. Passível de multa, item 6.6.9.

 

    1. Proceder a citação do Sr. Lívio Brito Brandão, Pregoeiro, CPF: 649.095.901-10, nos termos do art. 81, III da Lei Estadual nº 1.284/2001, para, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento desta, com fulcro no artigo 28, I, c/c artigo 30 da Lei Estadual nº 1.284/2001, apresentar alegações de defesa acerca das infrações abaixo:

 

        1. Elaborar edital com restrições ao caráter competitivo com vedação a participação na forma de consorcio sem a devida motivação, e com exigência de caráter restritivo na habilitação de Qualificação técnica, além da vedação do recebimento de recursos e impugnações de editais por meios eletrônicos e deixar de publicar os avisos de licitações conforme determina o decreto 3.555/2000, sob pena de responsabilização dos responsáveis e possível apenação, nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal. Passível de Multa, item 6.1.18.

 

    1. Proceder a citação do Srª Martinha Rodrigues Neto, Prefeita, CPF 439.511.981-68, nos termos do art. 81, III da Lei Estadual nº 1.284/2001, para, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento desta, com fulcro no artigo 28, I, c/c artigo 30 da Lei Estadual nº 1.284/2001, apresentar alegações de defesa acerca das infrações abaixo:
        1. Pagar servidor público, em contraprestação de serviços de empresa terceirizada, em desacordo com o Contrato e Termo de Referência que comprometeu a lisura do processo licitatório causando danos ao erário, sob pena de responsabilização dos responsáveis e possível apenação, nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal. Passível de Devolução o valor de R$ 33.044,09, Tabela XII, XIII, XIV, XV, item 6.1.21.

MARTINHA X PAULO CÉSAR

TABELA

VALOR TOTAL

VALOR INDIVIDUAL

XII

12.396,00

R$ 6.198,00

XIII

19.414,44

R$ 9.707,22

XIV

17.283,74

R$ 8.641,87

XV

16,994,00

R$ 8.497,00

TOTAL

 

R$ 33.044,09

 

    1. Proceder a citação da empresa. TRANSLIRA EIRELI -ME, CNPJ 21.337.171/0001-80, nos termos do art. 81, III da Lei Estadual nº 1.284/2001, para, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento desta, com fulcro no artigo 28, I, c/c artigo 30 da Lei Estadual nº 1.284/2001, apresentar alegações de defesa acerca das infrações abaixo:

a) Aditivar contrato em desacordo com clausulas preestabelecido no instrumento convocatório e termo de referência. Receber valores em forma de abastecimentos em desacordo com os o objeto licitado. Receber valores em contraprestação de servidor público em desacordo com o contrato e termo de referência que comprometeu a lisura do certame, causando danos ao erário. O responsável, em que pese deter a competência legal para evitar as ocorrências em comento, assim não agiu, por meio de condutas omissivas (culpas in elegendo e in vigilando) ou comissivas o que foi decisivo para as incidências e a manutenção das ocorrências em comento, sob pena de responsabilização dos responsáveis e possível apenação, nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal.  Passível de Devolução o valor de R$ 27.165,17 Tabela V, VI, VII, VIII, IX, XIV, XV, item 6.1.29.

TABELA

VALOR R$

V

R$ 3.131,32

VI

R$ 200,00

VII

R$ 5.113,75

VIII

R$ 586,56

IX

R$ 999,67

XIV

R$ 8.641,87

XV

R$ 8.492,00

TOTAL

R$ 27.165,17

    1. Proceder a citação da empresa LOCALISE LOCADORA – EIRELI-ME, CNPJ 19.769.861/0001-67nos termos do art. 81, III da Lei Estadual nº 1.284/2001, para, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento desta, com fulcro no artigo 28, I, c/c artigo 30 da Lei Estadual nº 1.284/2001, apresentar alegações de defesa acerca das infrações abaixo:

a) Aditivar contrato em desacordo com clausulas preestabelecido no instrumento convocatório e termo de referência. Receber valores em forma de abastecimentos em desacordo com os o objeto licitado; Receber valores em contraprestação de servidor público em desacordo com o contrato e termo de referência que comprometeu a lisura do certame, causando danos ao erário, O responsável, em que pese deter a competência legal para evitar as ocorrências em comento, assim não agiu, por meio de condutas omissivas (culpas in elegendo e in vigilando) ou comissivas o que foi decisivo para as incidências e a manutenção das ocorrências em comento,  sob pena de responsabilização dos responsáveis e possível apenação, nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal. Passível de Devolução o valor de R$ 13.812,77, Tabela X, XI, XIII. Item 6.1.32.

TABELA

VALOR R$

X

R$ 2.803,36

XI

R$ 1.302,19

XIII

R$ 9.707,22

TOTAL

R$ 13.812,77

    1. Proceder a citação do Sr Paulo César Carvalho Carneiro, CNPJ 28.646.427/0001-80, CPF nº 029.336.731-00, nos termos do art. 81, III da Lei Estadual nº 1.284/2001, para, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento desta, com fulcro no artigo 28, I, c/c artigo 30 da Lei Estadual nº 1.284/2001, apresentar alegações de defesa acerca das infrações abaixo:

a) Aditivar contrato em desacordo com clausulas preestabelecido no instrumento convocatório e termo de referência. Receber valores em forma de abastecimentos em desacordo com os o objeto licitado. Receber valores em contraprestação de servidor público em desacordo com o contrato e termo de referência que comprometeu a lisura do certame, causando danos ao erário. O responsável, em que pese deter a competência legal para evitar as ocorrências em comento, assim não agiu, por meio de condutas omissivas (culpas in elegendo e in vigilando) ou comissivas o que foi decisivo para as incidências e a manutenção das ocorrências em comento, sob pena de responsabilização dos responsáveis e possível apenação, nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal. Passível de Devolução o valor de R$ R$ 11.008,74, Tabela I, II, XII, item 6.1.32.

TABELA

VALOR R$

I

R$ 3.655,55

II

R$ 1.155,19

XII

R$ 6.198,00

TOTAL

R$ 11.008,74

    1. Proceder a citação de Joel Rodrigues do Nascimento, CNPJ: 26.904.756/0001-59 - CPF 891.653.731-20, nos termos do art. 81, III da Lei Estadual nº 1.284/2001, para, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento desta, com fulcro no artigo 28, I, c/c artigo 30 da Lei Estadual nº 1.284/2001, apresentar alegações de defesa acerca das infrações abaixo:

a) Assinar termo aditivo em desacordo com o contrato e termo de referência. Receber valores em forma de abastecimentos em desacordo com os o objeto licitado, irregularidades que comprometem a lisura do certame, causando danos ao erário. O responsável, em que pese deter a competência legal para evitar as ocorrências em comento, assim não agiu, por meio de condutas omissivas (culpas in elegendo e in vigilando) ou comissivas o que foi decisivo para as incidências e a manutenção das ocorrências em comento, sob pena de responsabilização dos responsáveis e possível apenação, nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal. (Passível de Devolução) o valor de 3.541,65 Tabela III, IV, item 6.1.38.

TABELA

VALOR R$

III

R$ 2.693,58

IV

R$ 848,07

TOTAL

R$ 3.541,65

    1. Proceder a citação da Srª. Marianila Gonzaga de Campos Lima, secretária de Controle Interno, CPF 290.904.401-78, nos termos do art. 81, III da Lei Estadual nº 1.284/2001, para, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento desta, com fulcro no artigo 28, I, c/c artigo 30 da Lei Estadual nº 1.284/2001, apresentar alegações de defesa acerca das infrações abaixo, sob pena de responsabilização dos responsáveis e possível apenação, nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal:
    2.  
        1. Pelo ato omissivo de não solicitar ao Gestor a estruturação devida do Controle Interno e pelo não exercício de suas atribuições na forma devida, autorizando o pagamento de despesas sem comprovação da execução dos serviços ou entrega do objeto, sob pena de responsabilização dos responsáveis e possível apenação, nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal, passível de multa, item 6.7.

 

            É o relatório.

                                           Palmas 12 de maio de 2020.

Ranufo do Espírito Santo

Técnico de Controle Externo - matrícula 23.448-6

 

Ângela Maria Pereira da Silva

Técnico de Controle Externo – matrícula 23.361-7

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXOS

 

Item 5.1 = Anexo I

Item 5.2 = Anexo II

Item 5.3 = Anexo III

Item 5.4 = Anexo IV

Item 5.5 = Anexo V

                                                   

           

 

    

     

  

   

Palmas, aos 12 dias do mês de maio de 2020.

Documento assinado eletronicamente por:
RANUFO DO ESPIRITO SANTO, TECNICO DE CONTROLE EXTERNO - CE, em 12/05/2020 às 10:27:21
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
ANGELA MARIA PEREIRA DA SILVA, TECNICO DE CONTROLE EXTERNO - CE, em 12/05/2020 às 10:36:07, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JOABER DIVINO MACEDO, AUDITOR CONTROLE EXTERNO - CE, em 12/05/2020 às 10:41:15, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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